5 Sentença, o artigo 76 do Regulamento do Tribunal5 determina que: A Corte poderá, por iniciativa própria ou a pedido de uma parte, apresentado dentro do mês seguinte à notificação da sentença ou resolução de que se trate, retificar erros notórios, de edição ou de cálculo. Se for efetuada alguma retificação, a Corte a notificará à Comissão, às vítimas ou a seus representantes, ao Estado demandado e, se for o caso, ao Estado demandante. 12. Dado que é a primeira ocasião em que uma parte invoca o artigo 76 do Regulamento, a Corte entende ser conveniente realizar a seguinte aclaração. A possibilidade de retificação prevista no mencionado artigo se aplica a erros notórios de edição que correspondam a equívocos menores de cálculo, ortografia ou digitação. De tal modo, o sentido da correção estabelecida nesse artigo não deve confundir-se com o objeto de uma solicitação de interpretação de sentença prevista nos artigos 67 da Convenção Americana 6 e 68 do Regulamento 7 , mediante a qual as partes podem solicitar esclarecimentos ao Tribunal acerca do sentido ou alcance de uma decisão. No presente caso, a solicitação do Brasil não se refere a um eventual erro de edição na decisão que pudesse ser retificado com base no artigo 76 do Regulamento. Ao contrário, ante uma suposta anomalia do texto como a alegada pelo Estado, a via que poderia resultar procedente, a fim de esclarecer o sentido e o alcance do parágrafo resolutivo oitavo da Decisão, seria um pedido de interpretação de Sentença, o qual deve ser interposto dentro dos noventa dias a partir da data de sua notificação, prazo que foi amplamente superado. 13. Com vistas a esclarecer eventuais dúvidas que o Estado pudesse ter, a Corte considera conveniente reafirmar que a medida de reparação questionada pelo Brasil não é produto de um erro. Da leitura da Sentença, depreende-se de maneira evidente que esta medida de reparação foi considerada e ordenada pela Corte depois de valorar o requerimento da Comissão Interamericana e a inexistência de alegações específicas das outras partes, tal como consta nos parágrafos 237 a 239 do capítulo correspondente às reparações e, de modo consistente, no parágrafo resolutivo oitavo da decisão. Neles são indicados, de maneira clara e coerente, o conteúdo, a forma e o prazo estabelecidos pela Corte para o Estado cumprir a obrigação de publicar as partes relevantes da Sentença. 14. Além disso, essa medida de reparação resulta ajustada às normas convencionais e regulamentares, bem como à jurisprudência do Tribunal. Com efeito, a Corte recorda que a ordem de publicar partes de uma sentença em um jornal é uma medida de reparação usual, que se encontra geralmente na totalidade das decisões emitidas por este Tribunal nos últimos anos. Usualmente, tal medida complementa a publicação que o Estado concernido deve realizar em seu diário ou boletim oficial. Dependendo das circunstâncias do caso, o Tribunal em ocasiões anteriores tem 5 Regulamento da Corte aprovado em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões, celebrado de 16 a 28 de novembro de 2009. 6 Artigo 67. A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença. 7 Artigo 68. Pedido de interpretação 1. O pedido de interpretação a que se refere o artigo 67 da Convenção poderá ser formulado em relação às sentenças de exceções preliminares, mérito ou reparações e custas e se apresentará na Secretaria da Corte, cabendo nela indicar com precisão as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença cuja interpretação é solicitada. […]

Seleccionar párrafo de destino3