6 ordenado, adicionalmente, realizar a mesma publicação em um jornal nacional e em um jornal no exterior8; ou em um jornal nacional e em outros meios de comunicação social9, sempre e quando a reparação da violação declarada e outras circunstâncias do caso assim o ensejavam. Por outra parte, o conteúdo dos trechos da Sentença a ser publicado depende das violações encontradas no caso concreto, sua modalidade e a extensão do prejuízo causado. No presente caso, o conteúdo a ser publicado resulta adequado em relação às violações de direitos humanos encontradas e, no que se refere à extensão, não difere substancialmente do ordenado em outros casos relativos a outros Estados10. 15. De outra feita, sem prejuízo da improcedência do pedido de retificação fundado no artigo 76 do Regulamento, a Corte considera conveniente recordar que as partes poderão requerer a correção supracitada “dentro do mês seguinte à notificação da sentença ou resolução de que se trate”. Esse prazo, que se aplica às partes, mas não às eventuais correções que o Tribunal possa efetuar motu propio, também se encontra amplamente vencido, pois a solicitação foi apresentada em 15 de janeiro de 2010, ou seja, mais de cinco meses depois da notificação da Sentença. 16. Pelo exposto, a Corte entende que se aclarou a inexistência do suposto erro alegado pelo Estado e o alcance do disposto pelo artigo 76 do Regulamento. * * * 17. Adicionalmente, no que concerne às alegações do Estado sobre a suposta falta de efetividade da publicação da Sentença, o Tribunal estima que, apesar da linguagem técnica que pôde ter sido utilizada na decisão, isso não implica que seu conteúdo não possa ser compreendido pelo público em geral. Ademais, o tamanho da letra e a extensão da publicação tampouco constituem argumentos razoáveis para sustentar que isso impede que as pessoas interessadas leiam o texto. Pelo contrário, a possibilidade de alcançar a mais ampla compreensão das sentenças é uma preocupação do Tribunal ao redigir suas decisões, de maneira a brindar aos leitores interessados um relato claro dos fatos do caso e as razões nas quais a Corte se fundou para atribuir as violações de direitos humanos ao Estado concernido. 18. Quanto aos custos alegadamente elevados da publicação, em primeiro lugar a Corte observa que a publicação da Sentença constitui uma medida de satisfação, a qual tem uma repercussão pública e uma natureza distinta das medidas de 8 Cf. Caso Tibi vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C No. 114, Parágrafo Resolutivo onze. 9 Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C No. 125, Parrágrafo Resolutivo doze; Caso do Penal Miguel Castro Castro vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, Parágrafo Resolutivo dezessete; e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C No. 170, Parrágrafo Resolutivo dez, entre outros. 10 Cf. Caso Anzualdo Castro vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C No. 202, Parágrafo Resolutivo dez; Caso Radilla Pacheco vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C No. 209, Parágrafo Resolutivo treze, e Caso do Massacre de “Dos Erres” vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C No. 211, Parágrafo Resolutivo treze, entre outros.

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