das supostas vítimas compareceu ao Tribunal Contencioso-Administrativo,
posterioridade à interposição da petição perante a Comissão".
com
20.
A Comissão afirmou que no procedimento anterior ao Relatório de Admissibilidade, o
Estado se limitou a “apresentar a possibilidade de que as [supostas] vítimas interpusessem
uma ação de amparo”. Manifestou que o Estado “não detalhou a sustentação legal dessa
possibilidade nem explicou de que maneira, através de um amparo (mandado de
segurança), era possível eliminar os efeitos de uma decisão abstrata de
inconstitucionalidade […] regulamentada como irrecorrível”. Afirmou que o Estado “não
cumpriu o ônus da prova que lhe correspondia para explicar as razões pelas quais o recurso
de amparo poderia ser efetivo”.
21.
O representante May manifestou que, no trâmite perante a Comissão “o Estado
afirmou que renunciava expressamente o privilégio de interpor exceções prévias", renúncia
que "uma vez interposta é irrevogável e irreversível”. Alegou que o recurso interno
adequado “deve ser de acordo com o fim”, isto é, deve ser capaz de satisfazer as
pretensões e interesses em jogo, e sendo o objeto fundamental das vítimas a anulação da
sentença da Sala Constitucional e a reabilitação da FIV, “não existe nenhuma reparação
jurisdicional interna que permita cumprir tal objetivo”. O representante Molina afirmou que
o Estado “não comprov[ou] a idoneidade dos recursos indicados”. Por outro lado, ressaltou
que “a decisão da Sala Constitucional é uma Sentença contra a qual não procede nenhum
recurso e cujos efeitos são erga omnes”. Alegou que o recurso iniciado pela senhora Ileana
Hénchoz foi rejeitado.
Considerações da Corte
22.
O artigo 46.1.a) da Convenção Americana dispõe que para determinar a
admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão
Interamericana, em conformidade com os artigos 44 ou 45 da Convenção, é necessário que
tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, segundo os
princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. 27 A Corte recorda que a regra
do prévio esgotamento dos recursos internos está concebida em interesse do Estado, pois
busca dispensá-lo de responder perante um órgão internacional por atos que lhe sejam
atribuídos, antes de haver tido a oportunidade de repará-los com seus próprios meios. 28 O
anterior significa que esses recursos não somente devem existir formalmente, mas também
devem ser adequados e efetivos, como resulta das exceções contempladas no artigo 46.2
da Convenção. 29
23.
Além disso, esta Corte argumentou de maneira consistente que uma objeção ao
exercício da jurisdição da Corte baseada na suposta falta de esgotamento dos recursos
internos deve ser apresentada no momento processual oportuno, 30 isto é, durante a
27
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C N° 1, par. 85, e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C N° 246, par. 23.
28
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C N° 4, par.
61, e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 23.
29
par. 23.
30
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 63, e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina,
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Exceções Preliminares, par. 88, e Caso Furlan e Familiares Vs.
Argentina, par. 24.