330.
A Comissão recomendou ao Estado “[s]uspender a proibição da Fecundação In Vitro
no país através dos procedimentos legais correspondentes” e “[a]ssegurar que a
regulamentação que se conceda à prática da Fecundação In Vitro a partir da suspensão da
proibição seja compatível com as obrigações estatais em relação aos direitos consagrados
nos artigos 11.2 17.2 e 24[, para que] os casais que a requerem e assim o desejem,
possam ter acesso às técnicas da Fecundação In Vitro de forma que este tratamento
contribua efetivamente à sua finalidade”.
331.
O representante Molina solicitou à Corte que ordene ao Estado a aprovação de
“uma lei em sentido formal e material que faça um balanço entre os direitos à vida e os
direitos [violados] neste caso”. Propôs a esse respeito “a proibição de descartar embriões
arbitrariamente e seu comércio, permitir o implante de não mais de três embriões, para
evitar gravidezes múltiplas, promover a vitrificação de óvulos e não de embriões, como uma
mostra de querer proteger esses embriões”. Ressaltou “a importância de permitir o ajuste
da legislação aos novos métodos de reprodução assistida que venham sendo descobertos
pela ciência, que mantenham um equilíbrio entre direitos”. Solicitou à Corte que “ordene ao
Estado a regulamentação e implementação de todos os mecanismos necessários para
oferecer à população os métodos de reprodução assistida existentes e que se deem no
futuro para dar resposta aos casais com problemas de fertilidade”.
332.
O representante May solicitou que o Estado adote “todas as medidas legais,
administrativas e de outra natureza para poder oferecer progressivamente o pleno acesso
ao tratamento da FIV, incorporando os avanços tecnológicos disponíveis hoje em dia em
países de maior experiência e que permitem não somente melhores resultados estatísticos
de êxito com esse tratamento, mas maior segurança para as pacientes que se submetem ao
mesmo, dentro do Sistema de Seguridade social, às pessoas estéreis ou inférteis
contribuintes da Caixa Costarriquenha de Previdência Social”.
333.
O Estado alegou que “a Caixa Costarriquenha de Previdência Social conta com um
programa completo de atendimento para as pessoas que apresentam uma situação de
infertilidade, pois o único procedimento que não se oferece neste momento é a FIV”.
Considerações da Corte
334.
A Corte recorda que o Estado deve prevenir a recorrência de violações aos direitos
humanos como as ocorridas e, por isso, deve adotar todas as medidas legais,
administrativas e de outra natureza que sejam necessárias para evitar que fatos similares
voltem a ocorrer no futuro, em cumprimento de seus deveres de prevenção e garantia dos
direitos fundamentais reconhecidos na Convenção Americana. 497
335.
Em particular, e em conformidade com o artigo 2 da Convenção, o Estado tem o
dever de adotar as medidas necessárias para fazer efetivo o exercício dos direitos e
liberdades reconhecidos na Convenção. 498 Ou seja, os Estados não somente têm a obrigação
positiva de adotar as medidas legislativas necessárias para garantir o exercício dos direitos
497
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, par. 166, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs.
Equador, par. 221.
498
Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de dezembro de 1991.
Série C N° 12, par. 50, e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 300.
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