Considerações da Corte 361. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou sua família”. 512 Em vista de que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, somente pode ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima, por meio do pagamento de uma quantia em dinheiro ou da entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judiciário e em termos de equidade. 513 362. Além disso, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e quantia dependem do dano ocasionado, de modo que não podem significar nem enriquecimento nem empobrecimento para as vítimas ou seus sucessores. 514 363. No presente caso, o Tribunal recorda que o dano no presente caso não depende de se os casais puderam ou não ter filhos (par. 350 supra), mas corresponde ao impacto desproporcional em suas vidas do fato de não poderem exercer de maneira autônoma seus direitos (pars. 317 supra). Como ficou comprovado no capítulo VIII, foram constatados neste processo os sentimentos de angústia, ansiedade, incerteza e frustração, as sequelas na possibilidade de decidir um projeto de vida próprio, autônomo e independente. Em atenção aos sofrimentos ocasionados às vítimas, bem como à mudança nas condições de vida e às demais consequências de ordem imaterial que sofreram, a Corte considera pertinente fixar, em equidade, a quantia de US$ 20.000 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada uma das vítimas a título de indenização por dano imaterial. D) Custas e gastos Alegações das partes 364. O representante Molina solicitou à Corte que ordene ao Estado o reembolso dos gastos em que haveria incorrido pelo procedimento perante a Corte correspondentes a US$ 60.000 dólares, em razão de que "litigou até a promulgação da sentença e, levando em consideração que as atuações perante o Tribunal Interamericano são de grande complexidade, inclusive supondo que se deve consultar especialistas em temas como a saúde, reprodução assistida, psicólogos, entre outros”. Adicionalmente, pediu, “pelo custo das provas periciais, de notário e gastos produto da preparação de escritos”, a soma de US$ 10.926,43 dólares. 365. Por outro lado, o representante Trejos, no escrito de petições e argumentos, solicitou à Corte que ordenasse ao Estado o reembolso das custas e gastos nos quais havia incorrido. No total, requereu que a Corte fixasse em equidade US$ 450.000 dólares por 512 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C N° 77, par. 84, e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 284. 513 Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C N° 135, par. 244, e Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 223. 514 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C N° 76, par. 79, e Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C N° 187, par. 161.

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