admissibilidade do procedimento perante a Comissão. 31 Ao alegar a falta de esgotamento
dos recursos internos, corresponde ao Estado indicar nessa devida oportunidade os recursos
que devem se esgotar e sua efetividade. A esse respeito, o Tribunal reitera que não é tarefa
da Corte, nem da Comissão, identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes
de esgotamento. O Tribunal ressalta que não compete aos órgãos internacionais corrigir a
falta de precisão das alegações do Estado. 32
24.
A Corte observa que, em primeiro lugar, procede determinar se esta exceção
coincide com as alegações apresentadas pelo Estado antes da emissão do Relatório de
Admissibilidade, ou seja, no momento processual oportuno para apresentar esta exceção. A
esse respeito, em 23 de janeiro de 2004, o Estado somente apresentou um escrito em
relação a este tema, no qual afirmou que uma das vítimas "poderia haver recorrido ao
amparo". 33 O escrito no qual o Estado analisou a possível idoneidade da jurisdição
contenciosa administrativa para resolver o presente caso foi apresentado em 2008, 34 quatro
anos depois de emitido o Relatório de Admissibilidade. Em consequência, a Corte considera
que os argumentos apresentados em relação à necessidade de esgotar procedimentos
contenciosos administrativos ou demandar a omissão na regulamentação do procedimento
da FIV segundo os parâmetros estabelecidos pela Sala Constitucional, são extemporâneos e
a análise se concentrará nas alegações sobre o recurso de amparo (mandado de
segurança).
25.
Em relação ao esgotamento do recurso de amparo, o Estado apresenta dois
argumentos diferentes. O primeiro, em relação aos alcances que o Estado atribui à decisão
adotada pela Sala Constitucional no presente caso. O Estado considera que esta decisão não
implicou uma proibição da FIV, mas de uma modalidade deste procedimento, razão pela
qual é alegada a existência de outras possibilidades que as supostas vítimas teriam para
enfrentar sua infertilidade e, se fosse o caso, esgotar o recurso de amparo diante da
negação destas alternativas. A Corte considera que este é um assunto de mérito que será
resolvido oportunamente ao determinar se a decisão da Sala Constitucional constituiu uma
limitação aos direitos das supostas vítimas (pars. 160 e 161 infra). A esse respeito, a Corte
afirmou que as exceções preliminares são atos que buscam impedir a análise do mérito de
um assunto questionado, por meio da objeção da admissibilidade de um caso ou da
competência do Tribunal para conhecer de um determinado caso ou de algum de seus
aspectos, seja em razão da pessoa, matéria, tempo ou lugar, sempre que estes argumentos
tenham o caráter de preliminares. 35 Em vista de que este primeiro argumento do Estado
não pode ser revisado sem analisar previamente o mérito do caso, não pode ser analisado
no contexto desta exceção preliminar. 36
31
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Exceções Preliminares, par. 88, e Caso Furlan e Familiares
Vs. Argentina, par. 24.
32
Cf. Caso Reverón Trujillo, par. 23, e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 25. Ver também:
T.E.D.H., Case of Bozano Vs. France, Sentença de 18 de dezembro de 1986, par. 46.
33
Escrito número 03-AM-03 apresentado perante a Comissão Interamericana em 23 de janeiro de 2004 pelo
Ministro das Relações Exteriores da Costa Rica (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, tomo III, folha 1056
e 1058).
34
Escrito número DJO-486-08 de 17 de novembro de 2008 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito,
tomo V, folha 2276).
35
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C
N° 67, par. 34, e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C N° 248, par. 30.
36
Em sentido similar, Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C N° 184, par. 39, e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs.
Colômbia, par. 30.