42.
Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 50, 51 e 57 do Regulamento, bem
como em sua jurisprudência em relação à prova e sua apreciação, 45 a Corte examinará e
apreciará os elementos probatórios documentais enviados pela Comissão e pelas partes em
diversas oportunidades processuais, as declarações das supostas vítimas e testemunhas e
os pareceres periciais prestados por meio da declaração juramentada perante agente
dotado de fé pública (affidavit) e na audiência pública perante a Corte, bem como as provas
para melhor resolver solicitadas pelo Tribunal (par. 11 supra). Para isso, o Tribunal se aterá
aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente. 46
A)
Prova documental, testemunhal e pericial
43.
O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova por parte da
Comissão Interamericana, dos representantes e do Estado, anexados a seus escritos
principais. Além disso, a Corte recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de
fé pública (affidavit) pelos declarantes a título informativo: Gerardo Escalante Lopez y Delia
Ribas Valdés; supostas vítimas: Andrea Regina Bianchi Bruna, Ana Cristina Castillo León,
Claudia María Carro Maklouf, Victor Hugo Sanabria León, e peritos: Andrea Mesén Fainardi,
Antonio Marlasca López, Alicia Neuburger, Maureen Condic, Martha Garza e Paul Hunt. Em
relação à prova apresentada em audiência pública, a Corte recebeu as declarações das
supostas vítimas Miguel Mejías e Ileana Henchoz, e dos peritos Fernando Zegers, Anthony
Caruso, Paola Bergallo e Marco Gerardo Monroy Cabra. 47
44.
O representante Molina informou à Corte que apresentou um recurso de amparo
(mandado de segurança) “contra os médicos que trataram quatro das [supostas] vítimas,
porque [estes médicos teriam] alega[do], em dois desses casos, que as ex-esposas de
[seus] representados proibiram expressamente” que eles entregassem ao representante
Molina “cópia do prontuário médico que originou as consultas sobre a infertilidade”. A esse
respeito, o representante afirmou que esta situação o deixou “em clara vulnerabilidade” e
que, por isso, recorreu “às vias judiciais internas para tentar ter acesso à informação
solicitada para apresentar como prova” perante a Corte. O representante informou que este
amparo (mandado de segurança) foi negado. O representante expressou que o anterior era
“uma clara violação processual e da boa fé que deve imperar em todo litígio, pois haveriam
flagelado o "conjunto de evidências" sabendo que, para os propósitos do presente processo,
o prontuário médico guarda informação importante que, embora seja certo que pode ser
suprida por outro tipo de prova, não pode ser ocultada se uma das partes teve acesso a ela,
pois sua obrigação é compartilhá-la”.
45.
O representante solicitou “um prazo adicional” para se referir “e fazer qualquer
observação, como parte do escrito de petições, argumentos e provas, acerca da prova que
apresentaram as senhoras Ana Cristina Castillo León e Claudia Carro Macklouf, ex-esposas
dos senhores Enrique Acuña Cartín e Víktor Hugo Sanabria León”, na medida em que “por
haver oferecido os prontuários médicos do caso, estariam fazendo uso dessa prova em clara
violação do princípio do conjunto de evidências” e “da boa fé no litígio”. O representante
solicitou à Corte “que avalie a possibilidade de solicitar ao Estado que, pelas vias que
45
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março
de 1998. Série C N° 37, pars. 69 a 76, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e
reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C N° 245, par. 31.
46
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, par. 76, e Caso do Povo Indígena
Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 31.
47
Os objetos de todas estas declarações estão estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 6 de
agosto de 2012. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/artavia_06_08_12.pdf Por meio de
comunicação de 9 de agosto de 2012 a Comissão desistiu da declaração da senhora Florencia Luna.