costarriquenhos. 80 A técnica foi declarada inconstitucional pela Sala Constitucional da Costa Rica em 15 de março de 2000. C) Sentença da Sala Constitucional de 15 de março de 2000 71. Em conformidade com o artigo 75 da Lei da Jurisdição Constitucional, 81 qualquer cidadão pode interpor a ação de inconstitucionalidade contra uma norma “quando, em virtude da natureza do assunto, não exista lesão individual e direta, ou se trate da defesa de interesses difusos ou que concernem à coletividade em seu conjunto”. Baseando-se nesta norma, em 7 de abril de 1995, o senhor Hermes Navarro del Valle apresentou uma ação de inconstitucionalidade contra o Decreto Executivo que regulamentava a FIV na Costa Rica, utilizando diversas alegações sobre violação do direito à vida. 82 O solicitante requereu que: i) o Decreto fosse declarado inconstitucional por violar o direito à vida; ii) fosse declarada inconstitucional a prática da fecundação in vitro, e iii) “sejam instruídas as autoridades públicas a manter um controle minucioso da prática médica, para que estes atos não voltem a ocorrer”. Entre os argumentos alegados na ação de constitucionalidade se encontram os seguintes: i) “a porcentagem de malformações em geral foi maior que o registrado na fecundação natural”; ii) “a prática generalizada [da FIV] viola a vida humana [e] em razão das características privadas e isoladas […] em que ocorre esta inseminação, qualquer regulamentação seria de difícil implementação e de difícil controle pelo Estado”; iii) “[a] vida humana se inicia desde o momento da fecundação, portanto, qualquer eliminação ou destruição de concebidos - voluntária ou derivada da imperícia do médico ou da inexatidão da técnica utilizada - resultaria em uma evidente violação ao direito à vida contido” na Constituição costarriquenha; iv) foi feita referência à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Convenção sobre os Direitos da Criança; v) foi argumentado que “a fecundação in vitro [é] um negócio[, …] não cura […] uma doença[,] nem [é] um tratamento de emergência para salvar uma vida”, e vi) “é tão violatório eliminar concebidos[,] ou seja crianças[,] jogandoos no lixo, como eliminá-los de forma deliberada devido à falta de técnica no processo, pretendendo jogar uma espécie de ‘roleta russa’ com as seis crianças introduzidas na mãe”. 72. Em 15 de março de 2000, a Sala Constitucional da Corte Suprema proferiu sentença, 83 por meio da qual declarou “procedente a ação [e] anulou, por ser inconstitucional, […] o Decreto Executivo n° 24029-S”. 84 As razões discutidas pela Sala Constitucional para motivar sua decisão foram, em primeiro lugar, a “infração do princípio de reserva legal”, segundo o qual “somente por meio de lei formal, emanada do Poder Legislativo pelo procedimento previsto na Constituição para a promulgação das leis, é 80 O declarante a título informativo Escalante informou que “[e]ntre os meses de setembro de [19]94 e março de 2000, foram tratados 121 casais aos quais foram realizados 149 ciclos de Fertilização in Vitro completos[, os quais c]hegaram ao final da gravidez e nasceram 15 neonatos” (expediente de mérito, tomo V, folha 2392). 81 O artigo 75 estipula que “[p]ara interpor a ação de inconstitucionalidade é necessário que exista um assunto pendente de resolver perante os tribunais, inclusive de habeas corpus ou de amparo, ou no procedimento para esgotar a via administrativa, em que seja invocada essa inconstitucionalidade como meio razoável de amparar o direito ou interesse que é considerado lesado. Não será necessário o caso prévio pendente de resolução quando pela natureza do assunto não exista lesão individual e direta, ou se trate da defesa de interesses difusos ou que concernem à coletividade em seu conjunto”. 82 Ação de inconstitucionalidade apresentada em 7 de abril de 1995 (expediente de anexos à contestação, tomo VII, folhas 10455, 10456, 10458, 10464, 10465 e 10466). 83 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folhas 76 a 96). 84 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folhas 95).

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