possível regulamentar e, se for caso, restringir os direitos e liberdades fundamentais”. Em
conformidade com o anterior, a Sala concluiu que o Decreto Executivo regulamentava o
“direito à vida e à dignidade do ser humano”, razão pela qual “[a] regulamentação destes
direitos pelo Poder Executivo [era] incompatível com o Direito da Constituição”.
73.
Por outro lado, ao considerar que era aplicável o artigo 4.1 da Convenção
Americana, a Sala Constitucional afirmou o seguinte:
A pergunta, ‘quando começa a vida humana?’ tem importância transcendental no
assunto que aqui é discutido, pois deve se definir desde quando o ser humano é sujeito
de proteção jurídica em nosso ordenamento. Existem divergências entre os
especialistas. Alguns consideram que os embriões humanos são entidades que se
encontram em um estado de desenvolvimento no qual não possuem mais que um
simples potencial de vida. […] Afirmam que, antes da fixação do pré-embrião este se
compõe de células não diferentes, e que essa diferença celular não acontece senão
depois de que se fixou na parede uterina e depois do aparecimento da linha primitiva primeiro esboço do sistema nervoso-; a partir desse momento se formam os sistemas
de órgãos e os órgãos. […] Ao contrário, outros afirmam que todo ser humano tem um
começo único que se produz no mesmo momento da fecundação. Definem o embrião
como a forma original do ser ou a forma mais jovem de um ser e opinam que não existe
o termo pré-embrião, pois antes do embrião, no estágio precedente, há um
espermatozoide e um óvulo. Quando o espermatozoide fecunda o óvulo essa entidade se
converte em um zigoto e, portanto, em um embrião. A mais importante característica
desta célula é que tudo o que será permitido evoluir para o indivíduo já se encontra em
seu lugar; toda a informação necessária e suficiente para definir as características de um
novo ser humano aparecem reunidas no encontro dos vinte e três cromossomos do
espermatozoide e dos vinte e três cromossomos do ovócito. […] Ao descrever a
segmentação das células que se produz imediatamente depois da fecundação, indica-se
que no estágio de três células existe um minúsculo ser humano e a partir dessa fase
todo indivíduo é único, rigorosamente diferente de qualquer outro. Em resumo, uma vez
que foi concebida, uma pessoa é uma pessoa e estamos diante de um ser vivo, com
direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico. 85 (Sem grifo no original)
74.
Além disso, a Sala Constitucional determinou que as práticas de FIV “atentam
claramente contra a vida e a dignidade do ser humano”. 86 Para sua fundamentação, a Sala
Constitucional afirmou que: i) “[o] ser humano é titular de um direito a não ser privado de
sua vida nem a sofrer ataques ilegítimos por parte do Estado ou de particulares, mas não
somente isso: o poder público e a sociedade civil devem ajudá-lo a se defender dos perigos
para sua vida”; ii) “uma vez que foi concebida, uma pessoa é uma pessoa e estamos diante
de um ser vivo, com direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico”, e iii) “como o direito
[à vida] se declara a favor de todos, sem exceção, deve-se proteger tanto no ser já nascido
como no por nascer”. 87
75.
Por outro lado, a Sala Constitucional manifestou que “[a] normativa internacional
[…] estabelece princípios de orientação sólidos em relação ao tema da vida humana”, 88 para
o que citou o artigo I da Declaração Americana, o artigo 3 da Declaração Universal dos
85
Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema
de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folhas 88 e 89).
86
Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema
de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 94).
87
Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema
de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folhas 88, 90).
88
Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema
de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 90).
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