múltiplas, [as quais] são comuns na prática”, e as quais implicariam “um perigo para a saúde das mulheres”. 213 129. Sobre a crioconservação de embriões, o Estado argumentou que, “para conseguir uma conservação adequada, […] são utilizados crioprotetores, agentes químicos que […] exercem certo grau de toxicidade sobre os embriões dependendo de sua concentração e do tempo em que foram expostos”. Ao mesmo tempo, “congelar e descongelar embriões pode provocar alterações em suas características morfológicas e na taxa de sobrevivência dos blastômeros, o que pode se traduzir em taxas de implantação mais baixas”. Finalmente, o Estado afirmou também que “a [FIV] acarreta uma série de dilemas e problemas legais igualmente profundos e complicados de resolver”. A esse respeito, apresentou as seguintes problemáticas: i) “não existe consenso […] sobre o status jurídico dos embriões criogenizados e na regulamentação e na duração de sua conservação e de seu destino. Particularmente problemáticas são aquelas situações nas quais os progenitores […] se separam ou divorciam”; ii) a separação de progenitores que congelaram seus embriões pode levar a se apresentar o tema da paternidade forçada […] na hipótese de que um dos progenitores exija a implantação do embrião apesar de sua separação ou divórcio”; iii) “a [FIV] apresenta uma profunda problemática em relação à regulamentação da paternidade”, em particular o problema “dos direitos de paternidade do esposo da mulher que se submet[eu] a uma [FIV] heterogênea - com aporte de material genético de um homem distinto de seu marido ou companheiro”, em vista de que “um dos fatores essenciais para determinar a paternidade é a determinação do material genético”. 214 Considerações da Corte 130. A Comissão Interamericana concentrou o objeto do presente caso nos efeitos da sentença proferida pela Sala Constitucional. Entretanto, as partes apresentaram alegações em relação aos seguintes temas que excedem o analisado na sentença da Sala Constitucional, a saber: i) um suposto “contexto” alegado pelo representante Molina; ii) a alegada ingerência dos meios de comunicação e da sociedade na vida privada das supostas vítimas, e iii) alegações gerais sobre os problemas que a FIV poderia apresentar. Com o fim de determinar o objeto do presente caso, o Tribunal procederá a estabelecer se estas controvérsias se enquadram no anterior. 131. Em primeiro lugar, este Tribunal estabeleceu que o contexto fático do processo perante a Corte se encontra constituído pelos fatos contidos no Relatório de Mérito submetidos à consideração da Corte. 215 Em consequência, não é admissível que as partes aleguem novos fatos distintos dos contidos neste relatório, sem prejuízo de expor aqueles 213 Argumentou que “se são comparadas as gravidezes múltiplas com as simples, os gêmeos e os trigêmeos são, respectivamente, quatro vezes e oito vezes mais propensos à morte perinatal e a um maior risco de apresentar incapacidades a longo prazo”. Afirmou que “uma alternativa para os partos múltiplos […] consiste na prática denominada “redução embrionária”, técnica que “tem como objetivo provocar a morte seletiva dos embriões já implantados” considerando-a como uma forma de “aborto provocado” e, portanto, sujeita a sanções penais. 214 O Estado acrescentou que iv) outra área “onde não existe consenso é o tema dos direitos de maternidade da doadora de óvulos ou da mãe por substituição - suposto ao que haverá de recorrer caso a mulher estéril careça de útero”; v) sobre a “concepção post humous”, ou seja “quando a mulher solicita que lhe sejam implantados os embriões congelados de seu marido ou companheiro já falecido […], a concepção ocorre depois da morte do portador do material genético” e isto “levanta uma questão sem resolver […]: os direitos hereditários da criança nascida dessa concepção”, e vi) “a regulamentação do regime de responsabilidade civil das clínicas e médicos praticantes da [FIV é] um tema particularmente sensível nos casos em que os médicos confundiram o material genético e implantaram embriões alheios em uma mulher distinta”. 215 Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C N° 98, par. 153, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 47.

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