jurisprudência precisou a relação entre o direito à vida privada e à proteção da integridade
física e psicológica. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirmou que, embora a
Convenção Europeia dos Direitos Humanos não garanta como tal o direito a um nível
específico de cuidado médico, o direito à vida privada inclui a integridade física e psicológica
da pessoa, e o Estado também tem a obrigação positiva de garantir a seus cidadãos essa
integridade. 241 Portanto, os direitos à vida privada e à integridade pessoal se encontram
também direta e imediatamente vinculados com o atendimento à saúde. A falta de
proteções legais para levar em consideração a saúde reprodutiva pode resultar em um
menosprezo grave do direito à autonomia e à liberdade reprodutiva. Existe, portanto uma
conexão entre a autonomia pessoal, a liberdade reprodutiva e a integridade física e
psicológica.
148.
A Corte afirmou que os Estados são responsáveis por regulamentar e fiscalizar a
prestação dos serviços de saúde para alcançar uma efetiva proteção dos direitos à vida e à
integridade pessoal. 242 A saúde constitui um estado de completo bem-estar físico, mental e
social, e não somente a ausência de enfermidades ou doenças. 243 Em relação ao direito à
integridade pessoal, cabe ressaltar que para o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, a saúde genética significa que “a mulher e o homem têm a liberdade para decidir
se desejam se reproduzir e em que momento, e têm o direito de estar informados e ter
acesso a métodos de planejamento familiar seguros, eficazes, acessíveis e aceitáveis de sua
escolha, bem como o direito de acesso aos serviços de atendimento à saúde pertinentes”. 244
O Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento,
realizada no Cairo em 1994, e a Declaração e o Programa de Ação da Quarta Conferência
Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em 1995, contêm definições sobre a saúde
reprodutiva e a saúde da mulher. De acordo com a Conferência Internacional sobre
População e Desenvolvimento, “os direitos de reprodução abrangem certos direitos
humanos já reconhecidos em leis nacionais, em documentos internacionais sobre direitos
humanos e em outros documentos pertinentes das Nações Unidas aprovados por consenso.
Esses direitos se baseiam no reconhecimento do direito básico de todo casal e de todo
indivíduo a decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos, o espaçamento dos
nascimentos, o intervalo entre estes e a dispor da informação e dos meios para isso, e o
direito a alcançar o nível mais elevado de saúde sexual e reprodutiva”. 245 Além disso,
adotando um conceito amplo e integral de saúde sexual e reprodutiva, afirmou-se que:
241
Cf. T.E.D.H., Caso Glass Vs. Reino Unido (n° 61827/00), Sentença de 9 de março de 2004, pars. 74-83;
Caso Yardımcı Vs. Turquia, (n° 25266/05), Sentença de 5 de janeiro de 2010. Final, 28 de junho de 2010, pars. 55
e 56, e Caso P. e S. Vs. Polônia (n° 57375/08), Sentença de 30 de outubro de 2012, par. 96. O Tribunal Europeu
de Direitos Humanos declarou neste último caso que os Estados têm “a positive obligation to secure to their
citizens the right to effective respect for their physical and psychological integrity [which] may involve the adoption
of measures including the provision of an effective and accessible means of protecting the rights to respect for
private life”; ver também T.E.D.H., Caso McGinley e Egan Vs. Reino Unido, (n° 10/1997/794/995-996), Sentença
de 9 de junho de 1998, par. 101.
242
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, Sentença de 4 de julho de 2006. Série C N° 149, par. 99, e Caso Albán
Cornejo e outros. Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2007. Série C N°
171, par. 121.
243
Cf. A constituição da Organização Mundial da Saúde, que foi adotada pela Conferência Sanitária
Internacional, realizada em Nova York de 19 de junho a 22 de julho de 1946, assinada em 22 de julho de 1946
pelos
representantes
de
61
Estados
e
entrou
em
vigor
em
7
de
abril
de
1948;
<http://www.who.int/governance/eb/who_constitution_sp.pdf>
244
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral n° 14 (2000), O direito ao gozo do
mais alto nível possível de saúde (artigo 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais),
E/C.12/2000/4, 11 de agosto de 2000 par. 14, nota de rodapé da página 12.
245
Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo, 1994, par.
7.3; ONU A/CONF.171/13/Rev.1 (1995).
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