“A saúde reprodutiva é um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não de simples ausência de doenças ou enfermidades, em todos os aspectos concernentes ao sistema reprodutivo e suas funções e processos. Em consequência, a saúde reprodutiva implica a capacidade de desfrutar de uma vida sexual satisfatória e sem riscos e de procriar, e a liberdade para decidir fazê-lo ou não fazê-lo, quando e com que frequência. Esta última condição leva implícito o direito do homem e da mulher a obter informação e ter acesso a métodos seguros, eficazes, permissíveis e aceitáveis de planejamento familiar de sua escolha, assim como a outros métodos para o controle da fecundidade que não estejam legalmente proibidos, o direito a receber serviços adequados de atendimento à saúde que permitam as gestações e os partos sem riscos e deem aos casais as máximas possibilidades de ter filhos saudáveis”. 246 149. Além disso, segundo o Programa de Ação da Conferência, “[d]everiam ser proporcionadas técnicas de fecundação in vitro em conformidade com diretrizes éticas e normas médicas apropriadas”. 247 Na Declaração da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, os Estados se comprometeram a “garantir a igualdade de acesso e a igualdade de tratamento de homens e mulheres no […] atendimento de saúde e promover a saúde sexual e reprodutiva”. 248 Na Plataforma de Ação, aprovada conjuntamente com a Declaração, definiu-se o atendimento da saúde reprodutiva como “o conjunto de métodos, técnicas e serviços que contribuem à saúde e ao bem-estar reprodutivo, ao evitar e resolver os problemas relacionados com a saúde reprodutiva”. 249 De acordo com a Organização PanAmericana da Saúde (OPS), a saúde sexual e reprodutiva implica que “as pessoas possam desfrutar de uma vida sexual satisfatória, segura e responsável, bem como a capacidade para se reproduzir e a liberdade de decidir se se reproduzem, quando e com que frequência”. 250 A saúde reprodutiva implica também os direitos do homem e da mulher a serem informados e a ter livre escolha e acesso a métodos para regular a fecundidade que sejam seguros, eficazes, de fácil acesso e aceitáveis. 150. Finalmente, o direito à vida privada e à liberdade reprodutiva guarda relação com o direito a ter acesso à tecnologia médica necessária para exercer esse direito. O direito ao gozo dos benefícios do progresso científico foi reconhecido internacionalmente 251 e, no âmbito interamericano, encontra-se contemplado no artigo XIII da Declaração Americana 252 246 Cf. Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo, 1994, par. 7.2; ONU A/CONF.171/13/Rev.1 (1995). 247 Cfr Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo, 1994, par. 7.17; ONU A/CONF.171/13/Rev.1 (1995). 248 Cf. Declaração da Quarta Conferência Mundial www.un.org/womenwatch/daw/beijing/pdf/BDPfA%20S.pdf. sobre a Mulher, Pequim, 1995, par. 30; 249 Cf. Plataforma de Ação da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, Pequim, 1995, par. 94, que afirma também que “a saúde reprodutiva implica a capacidade de desfrutar de uma vida sexual satisfatória e sem riscos e de procriar, e a liberdade para decidir fazê-lo ou não fazê-lo, quando e com que frequência. Esta última condição leva implícito o direito do homem e da mulher a obter informação e ter acesso a métodos seguros, eficazes, acessíveis e aceitáveis de planejamento da família de sua escolha, assim como o direito a outros métodos para a regulação da fecundidade que não estejam legalmente proibidos, o direito a receber serviços adequados de atendimento da saúde que permitam as gestações e os partos sem riscos e deem aos casais as máximas possibilidades de ter filhos saudáveis”; <www.un.org/womenwatch/daw/beijing/pdf/BDPfA%20S.pdf> 250 Organização Pan-Americana da Saúde, Saúde nas Américas 2007, Volume I - Regional, Washington D.C, 2007, pág. 151, citado na declaração perante agente dotado de fé pública do perito Paul Hunt. 251 O Artigo 15 b) do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais dispõe que “os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de: […] b) desfrutar dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações”. 252 O artigo XIII da Declaração Americana estabelece: “Toda pessoa tem o direito de […] gozar dos benefícios resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das descobertas científicas”.

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