207.
A delegação da República Dominicana considerou, em relação ao texto do direito à
vida (artigo 3), que “se fortaleceriam os conceitos universais dos direitos humanos se o
texto interamericano fosse igual ao que se adotou nas Nações Unidas, no Artigo 6(1) do
Pacto”. 314
208.
A delegação do Brasil justificou sua proposta de eliminação considerando que
“[e]sta cláusula final é vaga e, por isso, não terá eficácia para impedir que os Estados
Partes na futura convenção incluam em suas leis internas os mais variados casos de
aborto”. 315 Alegou que “[e]sta cláusula pod[ia] provocar dúvidas que dificultar[iam] não
somente a aceitação deste artigo, como sua aplicação, se prevalecesse [esta] redação”, 316 e
concluiu que “[m]elhor ser[ia], assim, que [fosse] eliminada a cláusula `em geral desde o
momento da concepção´, pois e[ra] matéria que dev[ia] ser deixada à legislação de cada
país”. 317
209.
A delegação dos Estados Unidos, apoiando a posição do Brasil, sugeriu que “se
acomod[asse] este texto com o Artigo 6, parágrafo 1, do Pacto sobre Direitos Civis e
Políticos das Nações Unidas”. 318
210.
A delegação do Equador propôs a eliminação das palavras "em geral", 319 e o
delegado da Venezuela considerou que “em relação ao direito à vida, desde o momento da
concepção do ser humano, não pode haver concessões”, 320 de modo que considerou
“inaceitável uma Convenção que não consagre este princípio”. 321
211.
Finalmente, por voto da maioria, a conferência adotou o texto preliminar submetido
pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 322 o qual continua até o presente como
texto do artigo 4.1 da Convenção Americana.
novembro de 1969”, em: Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica,
7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, Secretaria Geral, OEA, Washington, D.C., OEA/Ser.K/XVI/1.2,
págs. 50 ss., e 121 ss.
314
Cf. “Observações e Comentários ao Projeto de Convenção sobre Proteção dos Direitos Humanos
apresentados pelo Governo da República Dominicana, 20 de junho 20 de 1969”, pág. 57.
315
Cf. “Observações e Emendas ao Projeto de Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos
Humanos apresentadas pelo Governo do Brasil, 10 de novembro de 1969”, em: Conferência Especializada
Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos,
pág. 121.
316
Cf. “Observações e Emendas ao Projeto de Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos
Humanos apresentadas pelo Governo do Brasil, 10 de novembro de 1969”, pág. 121.
317
Cf. “Observações e Emendas ao Projeto de Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos
Humanos apresentadas pelo Governo do Brasil, 10 de novembro de 1969”, pág. 121.
318
Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de
novembro de 1969, Atas e Documentos, pág. 160.
319
Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de
novembro de 1969, Atas e Documentos, pág. 160.
320
Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de
novembro de 1969, Atas e Documentos, pág. 160.
321
Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de
novembro de 1969, Atas e Documentos, pág. 160.
322
Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de
novembro de 1969, Atas e Documentos, págs. 161 e 481.
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