212.
No momento de ratificar a Convenção, somente o México fez uma declaração
interpretativa, esclarecendo que, “em relação ao parágrafo 1 do Artigo 4, considera que a
expressão `em geral´ […] não constitui obrigação de adotar ou manter em vigor legislação
que proteja a vida `a partir do momento da concepção´ já que esta matéria pertence ao
domínio reservado dos Estados”. 323
213.
Por outro lado, em virtude de que o Estado costarriquenho qualifica o embrião
como “ser humano” e “pessoa”, a seguir são brevemente resumidos os trabalhos
preparatórios em relação a estas expressões. O projeto de Convenção sobre Direitos
Humanos aprovado pela Quarta Reunião do Conselho Interamericano de Juristas, 324
estabelecia no artigo 1 que:
Os Estados na presente convenção se comprometem a respeitar os direitos e
liberdades reconhecidos nela e a garantir seu livre e pleno exercício a todos os seres
humanos que se encontrem em seu território e estejam sujeitos à sua jurisdição. 325
214.
Por sua vez, o artigo 2(1) estabelecia que:
O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito estará protegido pela lei a
partir do momento da concepção. 326
215.
O Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, apresentado pelo Governo do
Uruguai 327 previa o artigo 1 em termos idênticos ao Projeto do Conselho Interamericano de
Juristas, 328 enquanto o artigo 2(1) afirmava:
Todo ser humano tem direito de que se respeite sua vida. Este direito estará protegido
pela lei a partir do momento da concepção. Ninguém poderá ser privado da vida
arbitrariamente. 329
216.
No “Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos relativo ao Projeto
de Convenção sobre Direitos Humanos aprovado pelo Conselho Interamericano de Juristas
(Direitos Civis e Políticos), Primeira Parte”, e no “Texto das emendas sugeridas pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Projeto de Convenção sobre Direitos
Humanos elaborado pelo Conselho Interamericano de Juristas”, 330 a Comissão sugeriu, em
relação ao artigo 1 do Projeto do Conselho Interamericano de Juristas, “para maior
brevidade e precisão técnica da redação”, a substituição da expressão “seres humanos” por
323
Cf.
Declaração
Interpretativa
do
México.
Disponível
http://www.oas.org/es/cidh/mandato/Basicos/convratif.asp (Último acesso 28 de novembro de 2012).
em:
324
Cf. Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, aprovado pela Quarta Reunião do Conselho
Interamericano de Juristas, Ata Final, Santiago do Chile, setembro, 1959. Doc. CIJ-43, em: Anuário Interamericano
de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 236.
325
Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 236.
326
Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 236.
327
Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, apresentado pelo Governo do Uruguai, Segunda
Conferência Interamericana Extraordinária, Rio de Janeiro, 1965, doc. 49, em: Anuário Interamericano de Direitos
Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 298.
328
Cf. Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 236.
329
Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 236.
330
Texto das emendas sugeridas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Projeto de
Convenção sobre Direitos Humanos elaborado pelo Conselho Interamericano de Juristas, Anexo ao documento,
OEA/Ser.L/V/II.16, doc. 18, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973,
págs. 356 ss.
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