Portanto, a expressão “ser humano”, utilizada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, não foi entendida no sentido de incluir o não nascido. ii) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos 225. Em relação à alegação do Estado segundo a qual o “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos […] reconhece a vida do embrião de maneira independente à de sua mãe”, a Corte observa que durante a segunda sessão da Comissão de Direitos Humanos, realizada de 2 a 17 de dezembro de 1947, o Líbano propôs a proteção do direito à vida desde o momento da concepção. 344 Diante da resistência contra a formulação “desde o momento da concepção” à luz da admissibilidade do aborto em muitos Estados, o Líbano sugeriu a formulação “em qualquer fase do desenvolvimento humano” (“at any stage of human development”). 345 Esta formulação, aceita inicialmente, 346 foi apagada posteriormente. 347 Outra proposta do Reino Unido de regulamentar o assunto do aborto em um artigo autônomo foi considerada inicialmente, 348 mas depois foi também abandonada. 349 Durante a Sexta Sessão da Comissão de Direitos Humanos, de 27 de março a 19 de maio de 1950, fracassou uma nova tentativa do Líbano de proteger a vida humana desde o momento da concepção. 350 Nas deliberações do Terceiro Comitê da Assembleia Geral da ONU, de 13 a 26 de novembro de 1957, um grupo de cinco Estados (Bélgica, Brasil, El Salvador, México e Marrocos) propôs a emenda ao artigo 6.1 nos seguintes termos: “a partir do momento da concepção, este direito [à vida] estará protegido pela lei”. 351 Entretanto, esta proposta foi rejeitada com 31 votos contra, 20 votos a favor, e 17 abstenções. 352 Portanto, os trabalhos preparatórios do artigo 6.1 do PIDCP indicam que os Estados não pretendiam tratar o não nascido como pessoa e conceder o mesmo nível de proteção que às pessoas nascidas. 226. Nem em sua Observação Geral n° 6 (direito à vida), 353 nem em sua Observação Geral n° 17 (Direitos da Criança), 354 o Comitê de Direitos Humanos se pronunciou sobre o direito à vida do não nascido. Ao contrário, em suas observações finais aos relatórios dos Estados, o Comitê de Direitos Humanos afirmou que se viola o direito à vida da mãe quando as leis que restringem o acesso ao aborto obrigam a mulher a recorrer ao aborto inseguro, expondo-a a morrer. 355 Estas decisões permitem afirmar que do PIDCP não se deriva uma 344 Cf. UN Doc. E/CN.4/386, 398. 345 Cf. UN Doc. E/CN.4/AC.3/SR.2, § 2 f (1947). 346 Cf. UN Doc. E/CN.4/AC.3/SR.2, § 2 f (1947). 347 Cf. UN Doc. E/CN.4/AC.3/SR.9, § 3 (1947). 348 Cf. UN Doc. E/CN.4/AC.3/SR.9, § 3 (1947). 349 Cf. UN. Doc. E/CN.4/SR.35, § 12 (1947). 350 Cf. UN. Doc. E/CN.4/SR.149, § 16 (1950). 351 Cf. UN Doc. A/C.3/L.654. 352 Cf. UN Doc. A/C.3/SR.820, § 9 (1957). 353 Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral n° 6, Direito à vida (artigo 6), U.N. Doc. HRI/GEN/1/Rev.7 at 143 (1982). 354 Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral n° 17, Direitos da criança (artigo 24), U.N. Doc. HRI/GEN/1/Rev.7 at 165 (1989). 355 À maneira de exemplo, o Comitê de Direitos Humanos emitiu as seguintes observações finais neste sentido: Argentina, § 14, UN Doc. CCPR/CO/70/arg (2000); Bolívia, § 22, UN Doc. CCPR/C/79/Ad.74 (1997); Costa Rica, § 11, UN Doc. CCPR/C/79/Ad.107 (1999); Chile, § 15, UN Doc. CCPR/C/79/Add.104 (1999); El Salvador, § 14, UN Doc. CCPR/CO/78/SLV (2003); Equador, § 11, UN Doc. CCPR/C/79/Add.92 (1998); Gâmbia, § 17, UN Doc. CCPR/CO/75/GMB (2004); Guatemala, § 19, UN Doc. CCPR/CO/72/GTM (2001); Honduras, § 8, UN Doc.

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