235.
A antiga Comissão Europeia dos Direitos Humanos e o Tribunal Europeu de Direitos
Humanos (doravante denominado o “TEDH”) se pronunciaram sobre o alcance não absoluto
da proteção da vida pré-natal no contexto de casos de aborto e de tratamentos médicos
relacionados com a fecundação in vitro.
236.
No Caso Paton Vs. Reino Unido, de 1980, sobre uma alegada violação do artigo 2
da CEDH em detrimento do não nascido pelo aborto realizado por vontade da mãe em
conformidade com as leis nacionais, a Comissão Europeia dos Direitos Humanos afirmou
que os termos em que está redigida a CEDH “tendem a corroborar a apreciação de que [o
artigo 2] não inclui o que está por nascer”. 369 Acrescentou que reconhecer um direito
absoluto à vida pré-natal seria “contrário ao objeto e propósito da Convenção”. 370 Afirmou
que “[a] vida do feto se encontra intimamente ligada à da grávida e não pode ser
considerada à margem dela. Se o artigo 2 compreendesse o feto e sua proteção, na
ausência de uma limitação, fosse entendida como absoluta, o aborto teria que ser
considerado proibido inclusive quando a continuação da gravidez apresentasse grave perigo
para a vida da grávida. Isso significaria que ‘a vida em formação’ do feto seria considerada
de maior valor que a vida da grávida”. 371 Além disso, nos Casos R.H. Vs. Noruega (1992) e
Boso Vs. Itália (2002), sobre a suposta violação do direito à vida em detrimento dos não
nascidos pela existência de leis estatais que permitiam o aborto, a Comissão confirmou sua
postura. 372
237.
No Caso Vo. Vs. França, no qual foi necessário realizar um aborto terapêutico na
peticionária em razão do perigo para sua saúde produzido à raiz de tratamentos médicos
inadequados, o Tribunal Europeu afirmou que:
À diferença do artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que indica
que o direito à vida deve ser protegido “em geral, desde o momento da concepção”, o
artigo 2 da Convenção é silencioso em relação às limitações temporais do direito à
vida e, em particular, não define “todos” […] os quais sua “vida” é protegida pela
Convenção. A Corte não determinou o problema do “início” do “direito de toda pessoa
à vida” dentro do significado da disposição e se o não nascido tem esse direito à vida.”
[…]
O problema a respeito de quando começa o direito à vida vem dentro de uma margem
de apreciação que a Corte geralmente considera que os Estados devem gozar nessa
esfera apesar da interpretação evolutiva da Convenção, um “instrumento vivo que
preferable […], as by reason of the moral authority and technical value of the document in question, to make use,
as far as possible, of the definitions set out in the ‘Universal Declaration of Human Rights’).
369
Caso Paton Vs. Reino Unido, Comunicação nº. 8416/79, Comissão Europeia dos Direitos Humanos, Dec. &
Rep. 244 (1980), par. 9. (Thus both the geral usage of the term ‘everyone’ (‘toute personne’) of the Convention
(para. 7 above) and the context in which this term is employed in Article 2 (para. 8 above) tend to support the
view that it does not include the unborn).
370
Caso Paton Vs. Reino Unido, Comunicação nº. 8416/79, Comissão Europeia dos Direitos Humanos, Dec. &
Rep. 244 (1980), par. 20. (The Commission finds that such an interpretation would be contrary to the object and
purpose of the Convention).
371
Caso Paton Vs. Reino Unido, Comunicação nº. 8416/79, Comissão Europeia dos Direitos Humanos, Dec. &
Rep. 244 (1980), par. 19. (The ‘life’ of the foetus is intimately connected with, and cannot be regarded in isolation
from, the life of the pregnant woman. If Article 2 were held to cover the foetus and its protection under this Article
were, in the absence of any express limitation, seen as absolute, an abortion would have to be considered as
prohibited even where the continuance of the pregnancy would involve a serious risk to the life of the pregnant
woman. This would mean that the ‘unborn life’ of the foetus would be regarded as being of a higher value than the
life of the pregnant woman).
372
Cf. R.H. Vs. Norway, Decision on Admissibility, App. n° 17004/ 90, 73 European Commission on Human
Rights Dec. ft Rep. 155 (1992), Boso Vs. Italy, App. n° 50490/99, European Commission on Human Rights (2002).
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