Constitucional da Colômbia, “embora corresponda ao Congresso adotar as medidas idôneas
para cumprir o dever de proteção da vida […] isto não significa que estejam justificadas
todas as que profira com esta finalidade, porque, apesar de sua relevância constitucional a
vida não tem o caráter de um valor ou de um direito de caráter absoluto e deve ser
ponderada com os outros valores, princípios e direitos constitucionais”. 422 A Corte Suprema
de Justiça da Nação da Argentina afirmou que nem da Declaração Americana nem da
Convenção Americana se deriva um mandato de maneira que corresponda interpretar, de
modo restritivo, o alcance das normas criminais que permitem o aborto em certas
circunstâncias, "já que as normas pertinentes destes instrumentos foram expressamente
delimitadas em sua formulação para que delas não se derivasse a invalidez de um caso de
aborto” como o previsto no Código Penal argentino. 423 Em sentido similar, a Suprema Corte
de Justiça da Nação do México declarou que, do fato de que a vida seja uma condição
necessária da existência de outros direitos não se pode validamente concluir que se deve
considerar a vida como mais valiosa que qualquer um desses outros direitos. 424
263.
Portanto, a Corte conclui que o objetivo e fim da cláusula "em geral" do artigo 4.1
da Convenção é a de permitir, conforme corresponda, um adequado balanço entre direitos e
interesses em conflito. No caso que ocupa a atenção da Corte, basta afirmar que este objeto
e fim implica que não se pode alegar a proteção absoluta do embrião anulando outros
direitos.
C.5)
Conclusão da interpretação do artigo 4.1
264.
A Corte utilizou os diversos métodos de interpretação, os quais levaram a
resultados coincidentes no sentido de que o embrião não pode ser entendido como pessoa
para efeitos do artigo 4.1 da Convenção Americana. Além disso, depois de uma análise das
bases científicas disponíveis, a Corte concluiu que a “concepção”, no sentido do artigo 4.1,
ocorre a partir do momento em que o embrião se implanta no útero, razão pela qual antes
deste evento não procederia a aplicação do artigo 4 da Convenção. Além disso, é possível
concluir das palavras “em geral” que a proteção do direito à vida em conformidade com esta
disposição não é absoluta, mas é gradual e incremental segundo seu desenvolvimento, em
razão de que não constitui um dever absoluto e incondicional, mas implica entender a
procedência de exceções à regra geral.
D)
Proporcionalidade da medida de proibição
Argumentos da Comissão e alegações das partes
265.
A Comissão afirmou que foram cumpridos os requisitos de legalidade, finalidade e
idoneidade. Entretanto, a Comissão considerou que na análise de idoneidade “pode ter
incidência" a evidência científica de "que a técnica de reprodução assistida da [FIV] impõe
422
Corte Constitucional da Colômbia, Sentença C-355 de 2006, VI.5.
423
Corte Suprema de Justiça da Argentina, “F., A. L. s/ medida autosatisfactiva”, Sentença de 13 de março
de 2012, F. 259. XLVI., Considerando 10.
424
Cf. Sentença da Suprema Corte de Justiça da Nação de 28 de agosto de 2008, ação de
inconstitucionalidade 146/2007, acumulad à ação 147/2007. Em particular, na sentença se afirmou que: “Em
outros termos, podemos aceitar como verdadeiro que se não se está vivo não se pode exercer nenhum direito, mas
daí não poderíamos deduzir que o direito à vida goze de preeminência frente a qualquer outro direito. Aceitar um
argumento semelhante nos obrigaria a aceitar também, por exemplo, que o direito a se alimentar é mais valioso e
importante que o direito à vida, porque o primeiro é uma condição do segundo”. Por sua vez, o Superior Tribunal
Federal do Brasil afirmou que, “para que ao embrião "in vitro" fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário
seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposta não autorizada pela Constituição”. Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510, de 29 de maio de 2008, pág. 5.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos