uma incapacidade para procriar”. O representante May alegou que embora a “proibição
absoluta" à prática da FIV "poderia parecer neutra", "não tem o mesmo efeito em cada
pessoa[, mas…] produz um impacto desproporcional naqueles que são inférteis, negandolhes a oportunidade de superar sua condição física e conceber de uma forma biológica”.
269.
O Estado alegou que a Comissão “nem sequer questionou a legalidade da medida
adotada pelo Tribunal Constitucional” e “aceitou que a restrição […] constitui uma limitação
prevista na lei e no ordenamento jurídico”. Argumentou que “o fim buscado pelo Estado
costarriquenho ao proibir a [FIV] é legítimo, pois pretende proteger o direito à vida dos
embriões”. Argumentou que “a legitimidade do fim proposto depende de como se defina a
palavra ‘concepção’, pois se é equiparada à palavra ‘fertilização’, sim existiria idoneidade da
medida adotada pelo Estado ao proibir a” FIV. Em relação à necessidade da medida,
argumentou que “a Comissão parte de uma premissa equivocada de afirmar que neste caso
o Estado costarriquenho pôde adotar uma medida menos restritiva”. A esse respeito,
argumentou que “ficou demonstrado que no estado atual da ciência, não existe evidência de
que a [FIV] ofereça garantias de proteção à vida do não nascido fecundado in vitro”.
270.
Em relação à proporcionalidade da medida, o Estado alegou que “ao balancear o
prejuízo que a medida restritiva gera no titular da liberdade, e o benefício que a coletividade
obtém a partir disso ao se proteger o valor mais fundamental da sociedade que é o direito à
vida, o Estado deve necessariamente inclinar a balança para este último”. Afirmou que a
“problemática associada com a Fertilização in Vitro é o alto índice de morte dos embriões
humanos que são transferidos à cavidade uterina por métodos artificiais”. Mencionou alguns
fenômenos “para explicar alguns dos problemas que podem estar envolvidos na alta
ineficiência da FIV”: i) “o estado de maturação dos óvulos utilizados: a indução de uma
multiovulação, que é feita habitualmente para aplicar a FIV, realiza-se com o tratamento de
gonadotrofinas mas, com frequência, o estado de maturação dos óvulos obtidos por este
procedimento é deficiente”; ii) “visto que na [FIV] não são realizados os procedimentos de
seleção de espermatozoides normais e maduros que ocorrem na natureza, em muitíssimos
casos a concepção se dá através de espermatozoides defeituosos”; iii) “a porcentagem de
embriões que detém seu desenvolvimento entre as etapas de zigoto e blastócito é mais
elevada quando a geração do desenvolvimento ocorre in vitro do que in vivo […]. O embrião
gerado tem uma melhor viabilidade intrínseca que o criado in vitro; ou seja, os embriões
criados no laboratório são menos saudáveis”, e iv) “foi demonstrado que o embrião envia
sinais para preparar o endométrio para a implantação, o que poderia explicar em parte por
que no caso da FIV, ao não estar presente no corpo da mulher o embrião pré-implantado, a
taxa de implantação é tão baixa”. Nesse sentido, argumentou que “[a] única saída é a
proibição da técnica, pois somente desta forma existe garantia para a vida do embrião
desde a fecundação” e, portanto, “não poderia se obrigar a ponderar neste caso de maneira
diferente os direitos envolvidos, pois não existe forma de fazê-lo”. Por outro lado, o Estado
afirmou que “a Sentença da Sala Constitucional […] não é omissa em relação ao juízo de
ponderação[, já que] foi considerado que a proscrição constitucional da técnica in vitro era
necessária para proteger o direito à vida dos embriões”. Por sua vez, acrescentou que “[o]
fato de que na Costa Rica a Sala Constitucional tenha avaliado a existência do aborto
terapêutico […] não é contraditório com a proibição da” FIV, em razão de que nesse caso “o
juízo de ponderação devia ser realizado entre o direito à vida da mãe e o direito à vida do
embrião”.
271.
Finalmente, em relação à alegada discriminação indireta, o Estado afirmou que “[a]
situação de infertilidade é uma condição natural que não é induzida pelo Estado”. Além
disso, argumentou que “não existe consenso em que a infertilidade seja, per se, uma
doença” ou possa “ser considerada uma incapacidade”. A esse respeito, alegou que “[a]
concepção assistida é distinta do tratamento de uma doença”, já que a FIV não “cura” a
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