infertilidade, pois “não constitui um tratamento para modificar a situação que faz com que
um casal ou uma pessoa seja infértil, mas constitui um meio para substituir o procedimento
natural da fecundação”. Por outro lado, argumentou que a proibição da FIV “não está
orientada a estabelecer discriminação contra as pessoas que não podem ter filhos de forma
natural nem muito menos contra as mulheres”, pois a proibição “estava dirigida a todas as
pessoas independentemente de sua condição: solteiras, casadas, mulheres ou homens,
férteis ou inférteis”. Portanto, alegou que a proibição da FIV não teve uma “especial
intensidade” em relação às mulheres, de modo que não discrimina de forma indireta pois
“não tem sua origem unicamente em problemas das mulheres”.
Considerações da Corte
272.
A Corte afirmou que a decisão de ter filhos biológicos através do acesso a técnicas
de reprodução assistida faz parte do âmbito dos direitos à integridade pessoal, liberdade
pessoal e à vida privada e familiar. Além disso, a forma como se constrói esta decisão é
parte da autonomia e da identidade de uma pessoa tanto em sua dimensão individual como
de casal. A seguir será analisada a suposta justificativa da interferência que o Estado
realizou em relação ao exercício destes direitos.
273.
A esse respeito, este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que um direito
pode ser restringido pelos Estados sempre que as ingerências não sejam abusivas ou
arbitrárias; por isso, devem estar previstas em lei no sentido formal e material, 425 perseguir
um fim legítimo e cumprir os requisitos de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. 426
No presente caso, a Corte ressaltou que o “direito absoluto à vida do embrião”, como base
para a restrição dos direitos envolvidos, não tem fundamento na Convenção Americana
(par. 264 supra), razão pela qual não é necessária uma análise detalhada de cada um
destes requisitos, nem apreciar as controvérsias em relação à declaração de
inconstitucionalidade em sentido formal pela suposta violação do princípio da reserva de lei.
Sem prejuízo do anterior, o Tribunal considera pertinente expor a forma em que o sacrifício
dos direitos envolvidos no presente caso foi desmedido em relação às vantagens
pretendidas com a proteção do embrião. 427
274.
Para isso, a restrição teria de alcançar uma importante satisfação da proteção da
vida pré-natal, sem anular os direitos à vida privada e a fundar uma família. Para realizar
esta ponderação deve ser analisado: i) o grau de violação de um dos bens em jogo,
determinando se a intensidade desta violação foi grave, média ou moderada; ii) a
importância da satisfação do bem contrário, e iii) se a satisfação deste justifica a restrição
do outro. 428
275.
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirmou que o possível conflito entre o
direito à vida privada, que inclui os direitos à autonomia e ao livre desenvolvimento da
personalidade, e “a possibilidade de que disposições de proteção para o não nascido sejam
estendidas em certas circunstâncias, deve ser resolvido ponderando vários […] direitos ou
liberdades reclamados por uma mãe e um pai envolvidos em uma relação entre os dois ou
425
Cf. A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo
OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A N° 6, pars. 35 e 37.
426
Cf. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
janeiro de 2009. Série C N° 193, par. 56, e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 164.
427
Caso Kimel Vs. Argentina, par. 83, e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, par. 93.
428
Caso Kimel Vs. Argentina, par. 84.
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