286.
O Tribunal afirmou que o princípio de direito imperativo de proteção igualitária e
efetiva da lei e não discriminação determina que os Estados devem se abster de produzir
regulamentações discriminatórias ou que tenham efeitos discriminatórios nos diferentes
grupos de uma população no momento de exercer seus direitos. 442 O Comitê de Direitos
Humanos, 443 o Comitê contra a Discriminação Racial, 444 o Comitê para a Eliminação da
Discriminação contra a Mulher 445 e o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 446
reconheceram o conceito da discriminação indireta. Este conceito implica que uma norma ou
prática aparentemente neutra tem repercussões particularmente negativas em uma pessoa
ou grupo com algumas características determinadas. 447 É possível que quem tenha
estabelecido esta norma ou prática não seja consciente dessas consequências práticas e,
em tal caso, a intenção de discriminar não é o essencial e procede uma inversão do ônus da
prova. A esse respeito, o Comitê das Pessoas com Deficiência afirmou que “uma lei que se
aplique com imparcialidade pode ter um efeito discriminatório se não são levadas em
consideração as circunstâncias particulares das pessoas às que se aplique”. 448 Por sua vez,
o Tribunal Europeu de Direitos Humanos também desenvolveu o conceito de discriminação
indireta, estabelecendo que quando uma política geral ou medida tem um efeito
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual
proteção da lei.
440
O artigo 1.1 da Convenção Americana (Obrigação de Respeitar os Direitos) dispõe que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua
jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento
ou qualquer outra condição social.
441
A Corte afirmou que se um Estado discrimina no respeito ou garantia de um direito convencional, violaria
o artigo 1.1 e o direito substantivo em questão. Se, ao contrário, a discriminação se refere a uma proteção
desigual da lei interna, violaria o artigo 24. Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte do ContenciosoAdministrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de
2008. Série C N° 182, par. 209, e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, par. 272.
442
Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 141, e A Condição Jurídica e os
Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, par. 88.
443
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Comunicação n° 993/2001, Althammer Vs. Áustria, 8 de agosto de 2003,
par. 10.2. (“que o efeito discriminatório de uma norma ou medida que é à primeira vista neutra ou não tem
propósito discriminatório também pode dar lugar a uma violação da proteção igual perante a lei"), e Comitê de
Direitos Humanos, Observação Geral 18, Não discriminação.
444
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Comunicação n° 31/2003, L.R. et al. Vs. Eslováquia,
7 de março de 2005, par. 10.4.
445
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação Geral n° 25 referente a
medidas especiais de caráter temporal (2004), par. 1 (“pode haver discriminação indireta contra a mulher quando
as leis, as políticas e os programas se baseiam em critérios que aparentemente são neutros sob o ponto de vista
do gênero, mas que, de fato, repercutem negativamente na mulher”).
446
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral n° 20. A não discriminação e os
direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 2, parágrafo 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais), 2 de julho de 2009.
447
Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 24 de
outubro de 2012. Série C N° 251, par. 234.
448
Cf. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Comunicação n° 3/2011, Caso H. M. Vs. Suécia,
CRPD/C/7/D/3/2011, 19 de abril de 2012, par. 8.3.
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