traduções ao espanhol foram enviadas 5, 7 e 34 dias depois do prazo. De acordo com o disposto no artigo 28.1 do Regulamento do Tribunal, a Corte considera que, em razão de que a versão em espanhol de dois destes amicus curiae foi apresentada dentro do período de 21 dias disposto para acompanhar os originais ou a totalidade dos anexos, tais escritos são admissíveis. Em razão de que a versão em espanhol do escrito de Caio Fabio Varela e outras pessoas foi apresentada com 34 dias de atraso, foi declarado inadmissível. 16. Em 4, 5 e 6 de outubro de 2012, os representantes e o Estado enviaram suas alegações finais escritas e a Comissão Interamericana apresentou suas observações finais escritas ao presente caso. Tais escritos foram transmitidos às partes, a quem foi dada oportunidade até 17 de outubro de 2012 para que apresentassem as observações que considerassem pertinentes em relação à informação fornecida como resposta às perguntas da Corte. O representante Molina apresentou suas observações. A Comissão Interamericana manifestou que não tinha observações a formular. O representante May e o Estado não apresentaram observações. III EXCEÇÕES PRELIMINARES 17. O Estado apresentou três “exceções preliminares”: a falta de esgotamento de recursos internos, a extemporaneidade da petição apresentada por Karen Espinoza e Héctor Jiménez, e a incompetência da Corte Interamericana para conhecer de fatos supervenientes à apresentação da petição. A) Falta de esgotamento dos recursos internos 18. O Estado alegou que não “renunciou à interposição” de exceções. Afirmou que a Sala Constitucional “declarou inconstitucional um determinado tipo de fertilização in vitro” e precisou que, “se a técnica avançar ao ponto de permitir a realização da mesma sem perda de embriões, é possível aplicá-la”. Em consequência, o Estado afirmou que “os peticionários podiam acudir tanto à jurisdição constitucional como à jurisdição contenciosa administrativa, a fim de que fosse discutida a possibilidade de que os serviços de saúde atendessem sua condição de infertilidade”, incluindo a possibilidade de “uma determinada técnica de fertilização in vitro […] dentro dos pressupostos dados pela Sala Constitucional”. O Estado afirmou que, no âmbito da jurisdição constitucional, “a existência da sentença” não “impede que a Sala Constitucional volte a conhecer do assunto por via da ação de inconstitucionalidade” em razão de que a Lei da Jurisdição Constitucional afirma que as decisões desta Sala “não são vinculantes para a própria Sala, [a qual] poderia revisar o tema novamente”. Acrescentou que "a existência da decisão da Sala Constitucional não impedia que existisse um pronunciamento por parte da própria Sala", por "via do amparo constitucional ou por parte dos Tribunais Contencioso-Administrativos". Acrescentou que as supostas vítimas "poderiam haver pedido às autoridades administrativas que, respeitando a decisão da Sala Constitucional, fosse oferecida uma reparação para sua situação de infertilidade" ou "fosse criada uma nova regulamentação" da FIV, "de acordo com os parâmetros estabelecidos pela decisão do Tribunal Constitucional". "Se as autoridades administrativas se negassem a oferecer o atendimento requerido", procedia a apresentação de um recurso de amparo (mandado de segurança). Entretanto "nenhum dos casais apresentou" este recurso. 19. Adicionalmente, o Estado alegou que "diante da negativa das autoridades administrativas, as supostas vítimas poderiam interpor um processo contenciosoadministrativo", entretanto, nenhuma o apresentou antes de iniciar o trâmite perante a Comissão. Acrescentou que os recursos internos eram "eficientes" e "prova disso é que uma

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