“representação das vítimas” e “pelas atividades realizadas no âmbito interno e internacional desde o ano de dois mil com o fim de obter justiça para todas as vítimas como representante de fato perante as autoridades judiciárias e administrativas costarriquenhas e perante a Comissão Interamericana de todos os peticionários do presente [c]aso, bem como dos casais representados [...] perante a Corte Interamericana”. Nas alegações finais, o representante May repetiu as petições efetuadas pelo representante Trejos e pediu que fossem incluídas “notas de gastos processuais supervenientes”. 366. O Estado afirmou que “a quantia que está sendo solicitada não pode ser compartilhada pelo Estado, por serem quantias não razoáveis, inclusive algumas das somas pretendidas são superiores aos danos imateriais reclamados por algumas das supostas vítimas”. Considerações da Corte 367. Como a Corte já afirmou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão compreendidos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana. 515 368. O Tribunal manifestou que as pretensões das vítimas ou seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual que lhes é concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento posterior, de acordo com as novas custas e gastos em que se tenha incorrido em razão do procedimento perante esta Corte. 516 369. Em relação ao reembolso das custas e gastos, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em consideração os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável. 517 Além disso, a Corte reitera que não é suficiente a remissão de documentos probatórios, mas que se requer que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado, e que, ao se tratar de alegados gastos econômicos, sejam estabelecidos, com clareza, os valores e a justificação dos mesmos. 518 370. No presente caso, a Corte observa que o representante Trejos, que representou as vítimas durante o procedimento perante a Comissão (pars. 1 e 8 supra), faleceu antes do encerramento deste processo contencioso. Sem prejuízo disso, em seu escrito de petições e argumentos expôs suas pretensões sobre custas e gastos. 515 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C N° 39, par. 79, e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 290. 516 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 275, e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 292. 517 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C N° 39, par. 82; Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012 Série C N° 250, par. 314. 518 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C N° 170, par. 277, e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia, par. 307.

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