para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 376. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus herdeiros, não for possível o pagamento das quantias determinadas dentro dos prazos indicados, o Estado consignará estas quantias a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira costarriquenha idônea, em dólares estadunidenses, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso depois de dez anos a quantia designada não for reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 377. As quantias designadas na presente Sentença como indenização por dano material e imaterial, e como reembolso de custas e gastos, deverão ser entregues às pessoas e organizações indicadas de forma íntegra, em conformidade com o estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença. 378. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente ao juro bancário moratório na Costa Rica. 379. Em conformidade com sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade inerente a suas atribuições e derivada, também, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o cumprimento íntegro da presente Sentença. O caso será dado por encerrado uma vez que o Estado tenha dado total cumprimento ao disposto na presente decisão. 380. Dentro dos prazos de seis meses e um ano, contados a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la. X PONTOS RESOLUTIVOS 381. Portanto, A CORTE DECIDE, por unanimidade, 1. Rejeitar as exceções preliminares interpostas pelo Estado, nos termos dos parágrafos 17 a 40 da presente Sentença. DECLARA, por cinco votos a favor e um contra, que: 1. O Estado é responsável pela violação dos artigos 5.1, 7, 11.2 e 17.2, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Grettel Artavia Murillo, Miguel Mejías Carballo, Andrea Bianchi Bruna, Germán Alberto Moreno Valencia, Ana Cristina Castillo León, Enrique Acuña Cartín, Ileana Henchoz Bolaños, Miguel Antonio Yamuni Zeledón, Claudia María Carro Maklouf, Víktor Hugo Sanabria León, Karen Espinoza Vindas, Héctor

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