que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar os que tenham sido mencionados no mesmo e
tenham sido submetidos 1a consideração da Corte. 216 A exceção a este princípio são os
fatos que se qualificam como supervenientes, sempre que se encontrem ligados aos fatos
do processo. Além disso, as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a
violação de outros direitos distintos aos compreendidos no Relatório de Mérito, sempre que
se atenham aos fatos contidos neste documento, enquanto são as supostas vítimas as
titulares de todos os direitos consagrados na Convenção. 217 Portanto, corresponde à Corte
decidir em cada caso sobre a procedência de alegações relativas ao contexto fático em
resguardo do equilíbrio processual das partes. 218
132.
A Corte nota que a Comissão não alegou o contexto mencionado pelo representante
Molina. Entretanto, os fatos que o representante utiliza para alegar este contexto foram
indicados pela Comissão Interamericana em seu Relatório de Mérito. A esse respeito, a
Corte considera que o representante não apresentou suficiente informação e argumentação
que permitisse enquadrar o presente caso em uma “política de Estado” contra a FIV e “de
qualquer outro método de reprodução assistida” na Costa Rica. Portanto, o Tribunal
considera que o presente caso não se encontra relacionado com a alegada “política de
Estado” apresentada pelo representante Molina. Sem prejuízo disso, no que seja relevante,
serão levados em consideração os fatos resenhados pelo representante na hora de realizar a
análise de mérito.
133.
Quanto às violações alegadas pelos dois representantes em relação à ingerência
dos meios de comunicação ou da sociedade na vida privada das supostas vítimas e pelos
quais o Estado apresentou uma exceção preliminar (par. 40 supra), a Corte observa que os
fatos que justificam esta alegação não foram incluídos no Relatório de Mérito emitido pela
Comissão, razão pela qual não serão considerados como parte do contexto fático do
presente caso.
134.
Finalmente, a Corte destaca que o Estado apresentou argumentos gerais
relacionados aos supostos efeitos ou problemas que a FIV poderia produzir com relação: i)
aos possíveis riscos que a prática poderia produzir na mulher; ii) alegadas perturbações
psicológicas nos casais que recorrerem à técnica; iii) supostos riscos genéticos que se
poderiam produzir nos embriões e nas crianças nascidas desse tratamento; iv) os alegados
riscos de gravidezes múltiplas; iv) os supostos problemas que implicaria a crioconservação
de embriões, e v) os possíveis dilemas e problemas legais que a aplicação da técnica
poderia gerar.
135.
A esse respeito, a Corte considera que, embora o Estado tenha apresentado prova
e argumentos sobre o anteriormente resenhado, o Tribunal somente levará em
consideração, para a análise de mérito no presente caso, aquelas provas e alegações
relacionadas com os argumentos explicitamente utilizados na motivação da sentença da
Sala Constitucional. Nesse sentido, e em razão do caráter subsidiário 219 do Sistema
216
Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de
2003. Série C N° 98, par. 153, e Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012 Série C N° 250, par. 52.
217
Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 153, e Caso do Massacre de Río
Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012 Série
C N° 250, par. 52
218
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C N° 134, par. 58, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 47.
219
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C N° 157, par. 66 e Caso Cabrera García e
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