139. O representante May alegou que a regulamentação [da FIV] deve “desenvolver e possibilitar o conteúdo dos direitos à saúde, ao acesso ao progresso científico, ao respeito à intimidade e autonomia da vontade no âmbito familiar, ao direito a fundar uma família e ao pleno exercício dos direitos reprodutivos das pessoas.” 140. O Estado alegou que “a possibilidade de procriar através das técnicas de fecundação in vitro […] não constitu[i] um direito reconhecido dentro do âmbito [da] liberdade pessoal”, e, “[a]inda quando o direito a fundar uma família inclui a possibilidade de procriar, o Estado não deve permitir tal possibilidade a qualquer custo”. Além disso, alegou que “[a] vida e dignidade humanas não devem dar provas de sua natureza frente às demandas do progresso científico ou médico”. Considerações da Corte 141. Tal como foi afirmado anteriormente (par. 3 supra), a Comissão considerou que a proibição da FIV violava os artigos 11.2, 17.2 e 24, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento das supostas vítimas. Os intervenientes comuns acrescentaram a suposta violação dos artigos 4.1, 5.1, e 7 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma. O Estado rejeitou a violação de todos estes direitos. A esse respeito, a Corte observa que existe controvérsia entre as partes sobre os direitos que supostamente haveriam sido violados no presente caso. A seguir, o Tribunal interpretará a Convenção Americana com o fim de determinar o alcance dos direitos à integridade pessoal e à vida privada e familiar para resolver a controvérsia. 142. O artigo 11 da Convenção Americana requer a proteção estatal dos indivíduos frente às ações arbitrárias das instituições estatais que afetam a vida privada e familiar. Proíbe toda ingerência arbitrária ou abusiva na vida privada das pessoas, enunciando diversos âmbitos da mesma como a vida privada de suas famílias. Nesse sentido, a Corte afirmou que o âmbito da privacidade se caracteriza por ficar isento e imune às invasões ou agressões abusivas ou arbitrárias por parte de terceiros ou da autoridade pública. 223 Além disso, esta Corte interpretou de forma ampla o artigo 7 da Convenção Americana ao afirmar que este inclui um conceito de liberdade em um sentido extenso como a capacidade de fazer e não fazer tudo o que esteja licitamente permitido. Em outras palavras, constitui o direito de toda pessoa de organizar, de acordo com a lei, sua vida individual e social em conformidade com suas próprias opções e convicções. A liberdade, definida assim, é um direito humano básico, próprio dos atributos da pessoa, que se projeta em toda a Convenção Americana. 224 Além disso, a Corte ressaltou o conceito de liberdade e a possibilidade de todo ser humano de se autodeterminar e escolher livremente as opções e circunstâncias que dão sentido à sua existência, em conformidade com suas próprias opções e convicções. 225 143. O âmbito de proteção do direito à vida privada foi interpretado em termos amplos pelos tribunais internacionais de direitos humanos ao afirmar que este vai além do direito à 223 Cf. Caso do Massacre de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C N° 148, par. 194, e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C N° 239, par. 161. 224 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C N° 170, par. 52. 225 Cf. Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 136. Mutatis mutandi, Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C N° 170, par. 52.

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