139.
O representante May alegou que a regulamentação [da FIV] deve “desenvolver e
possibilitar o conteúdo dos direitos à saúde, ao acesso ao progresso científico, ao respeito à
intimidade e autonomia da vontade no âmbito familiar, ao direito a fundar uma família e ao
pleno exercício dos direitos reprodutivos das pessoas.”
140. O Estado alegou que “a possibilidade de procriar através das técnicas de fecundação
in vitro […] não constitu[i] um direito reconhecido dentro do âmbito [da] liberdade pessoal”,
e, “[a]inda quando o direito a fundar uma família inclui a possibilidade de procriar, o Estado
não deve permitir tal possibilidade a qualquer custo”. Além disso, alegou que “[a] vida e
dignidade humanas não devem dar provas de sua natureza frente às demandas do
progresso científico ou médico”.
Considerações da Corte
141.
Tal como foi afirmado anteriormente (par. 3 supra), a Comissão considerou que a
proibição da FIV violava os artigos 11.2, 17.2 e 24, em relação ao artigo 1.1 da Convenção
Americana, em detrimento das supostas vítimas. Os intervenientes comuns acrescentaram a
suposta violação dos artigos 4.1, 5.1, e 7 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da
mesma. O Estado rejeitou a violação de todos estes direitos. A esse respeito, a Corte
observa que existe controvérsia entre as partes sobre os direitos que supostamente
haveriam sido violados no presente caso. A seguir, o Tribunal interpretará a Convenção
Americana com o fim de determinar o alcance dos direitos à integridade pessoal e à vida
privada e familiar para resolver a controvérsia.
142.
O artigo 11 da Convenção Americana requer a proteção estatal dos indivíduos
frente às ações arbitrárias das instituições estatais que afetam a vida privada e familiar.
Proíbe toda ingerência arbitrária ou abusiva na vida privada das pessoas, enunciando
diversos âmbitos da mesma como a vida privada de suas famílias. Nesse sentido, a Corte
afirmou que o âmbito da privacidade se caracteriza por ficar isento e imune às invasões ou
agressões abusivas ou arbitrárias por parte de terceiros ou da autoridade pública. 223 Além
disso, esta Corte interpretou de forma ampla o artigo 7 da Convenção Americana ao afirmar
que este inclui um conceito de liberdade em um sentido extenso como a capacidade de
fazer e não fazer tudo o que esteja licitamente permitido. Em outras palavras, constitui o
direito de toda pessoa de organizar, de acordo com a lei, sua vida individual e social em
conformidade com suas próprias opções e convicções. A liberdade, definida assim, é um
direito humano básico, próprio dos atributos da pessoa, que se projeta em toda a
Convenção Americana. 224 Além disso, a Corte ressaltou o conceito de liberdade e a
possibilidade de todo ser humano de se autodeterminar e escolher livremente as opções e
circunstâncias que dão sentido à sua existência, em conformidade com suas próprias opções
e convicções. 225
143.
O âmbito de proteção do direito à vida privada foi interpretado em termos amplos
pelos tribunais internacionais de direitos humanos ao afirmar que este vai além do direito à
223
Cf. Caso do Massacre de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1° de julho de 2006. Série C N° 148, par. 194, e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C N° 239, par. 161.
224
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C N° 170, par. 52.
225
Cf. Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 136. Mutatis mutandi, Caso Chaparro Álvarez e Lapo
Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007.
Série C N° 170, par. 52.
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