esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. (Sem grifo no original) 175. O artigo 4.1 da Convenção Americana afirma: Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 176. No presente caso, a Corte observa que o conceito de "pessoa" é um termo jurídico que se analisa em muitos dos sistemas jurídicos internos dos Estados Parte. Entretanto, para os propósitos da interpretação do artigo 4.1, a definição de pessoa está ancorada às menções que se fazem no tratado em relação à "concepção" e ao "ser humano", termos cujo alcance deve-se avaliar a partir da literatura científica. 177. O Tribunal constata que a Sala Constitucional optou por uma das posturas científicas sobre este tema para definir desde quando se considerava que começa a vida (par. 73 supra). A partir disso, a Sala Constitucional entendeu que a concepção seria o momento em que se fecunda o óvulo e assumiu que a partir desse momento existia uma pessoa titular do direito à vida (par. 73 supra). 178. A esse respeito, no presente caso as partes também enviaram como prova um conjunto de artigos científicos e de pareceres periciais que a seguir serão utilizados para determinar o alcance da interpretação literal dos termos “concepção”, “pessoa” e “ser humano”. Além disso, a Corte se referirá ao significado literal da expressão “em geral” estabelecida no artigo 4.1 da Convenção. 179. O Tribunal faz notar que a prova nos autos evidencia como a FIV transformou a discussão sobre como era entendido o fenômeno “da concepção”. De fato, a FIV reflete que pode passar um tempo entre a união do óvulo e do espermatozoide, e a implantação. Por tal razão, a definição de “concepção”, que tinham os redatores da Convenção Americana, mudou. Antes da FIV não era contemplada cientificamente a possibilidade de realizar fertilizações fora do corpo da mulher. 265 180. A Corte observa que no contexto científico atual se destacam duas leituras diferentes do termo “concepção”. Uma corrente entende “concepção” como o momento de encontro, ou de fecundação, do óvulo pelo espermatozoide. Da fecundação se gera a criação de uma nova célula: o zigoto. Determinada prova científica considera o zigoto como um organismo humano que abriga as instruções necessárias para o desenvolvimento do embrião. 266 Outra corrente entende “concepção” como o momento de implantação do óvulo 265 A esse respeito, o perito Zegers afirmou que “em 1969, ninguém imaginou que seria possível gerar vida humana fora do corpo da mulher. Foram 10 anos mais tarde que foi comunicado pela primeira vez o nascimento do primeiro bebê usando TRA”. Resumo escrito da perícia apresentada por Fernando Zegers-Hochschild na audiência pública perante a Corte (expediente de mérito, tomo VI, folha 2846). 266 Cf. Inter alia, os seguintes artigos científicos apresentados pelo Estado: Tanya Lobo Prada, Inicio de la vida (expediente de anexos à contestação, tomo I, folhas 6653 a 6656); Maureen L. Condic, Preimplantation Stages of Human Development: The Biological and Moral status of Early Embryos, em: Is this cell a Human Being?, Springer-Verlag Berlin, 2011 (expediente de anexos à contestação, tomo I, folhas 6576 a 6594); Maureen L. Condic, When Does Human Life Begin? A Scientific Perspective, em: The Westchester Institute For Ethics & the Human Person, Vol 1, n° 1, 2008 (expediente de anexos à contestação, tomo I, folhas 6621 a 6648); Jerome Lejeune, El Origen de la Vida Humana, em: Diário ABC, Madrid, 1983 (expediente de anexos à contestação, tomo I,

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