opiniões que conferem certos atributos metafísicos aos embriões. Estas opiniões não podem justificar que se conceda prevalência a algum tipo de literatura científica no momento de interpretar o alcance do direito à vida consagrado na Convenção Americana, pois isso implicaria impor um tipo de crenças específicas a outras pessoas que não as compartilham. 186. Apesar do anterior, a Corte considera que é procedente definir, em conformidade com a Convenção Americana, como deve ser interpretado o termo “concepção”. A esse respeito, a Corte ressalta que a prova científica concorda em diferenciar dois momentos complementares e essenciais no desenvolvimento embrionário: a fecundação e a implantação. O Tribunal observa que somente ao se cumprir o segundo momento se fecha o ciclo que permite entender que existe a concepção. Tendo em consideração a prova científica apresentada pelas partes no presente caso, o Tribunal constata que, embora ao ser fecundado o óvulo dê lugar a uma célula diferente e com a informação genética suficiente para o possível desenvolvimento de um “ser humano”, a verdade é que se este embrião não se implanta no corpo da mulher, suas possibilidades de desenvolvimento são nulas. Se um embrião nunca conseguisse se implantar no útero, não poderia se desenvolver, já que não receberia os nutrientes necessários, nem estaria em um ambiente adequado para seu desenvolvimento (par. 180 supra). 187. Nesse sentido, a Corte entende que o termo “concepção” não pode ser compreendido como um momento ou processo excludente do corpo da mulher, em vista de que um embrião não tem nenhuma possibilidade de sobrevivência se a implantação não acontece. Prova do anterior, é que somente é possível estabelecer se foi produzida ou não uma gravidez uma vez que se implantou o óvulo fecundado no útero, ao se produzir o hormônio denominado “Gonodatropina Coriônica”, que somente é detectável na mulher que tem um embrião unido a ela. 285 Antes disso, é impossível determinar se no interior do corpo ocorreu a união entre o óvulo e um espermatozoide e se esta união se perdeu antes da implantação. Além disso, já foi afirmado que, no momento de ser redigido o artigo 4 da Convenção Americana, o dicionário da Real Academia diferenciava entre o momento da fecundação e o momento da concepção, entendendo concepção como implantação (par. 181 supra). Ao se estabelecer o pertinente na Convenção Americana não foi feita menção ao momento da fecundação. 188. Por outro lado, em relação à expressão "em geral", o Dicionário da Real Academia da Língua Espanhola afirma que significa “em comum, geralmente" ou "sem especificar nem individualizar nenhuma coisa”. 286 Segundo a estrutura da segunda frase do artigo 4.1 da Convenção, o termo “em geral” está relacionado com a expressão “a partir da concepção”. A interpretação literal afirma que esta expressão está relacionada com a previsão de possíveis exceções a uma regra particular. Os demais métodos de interpretação permitirão entender o sentido de uma norma que contempla exceções. 189. Tendo em consideração o anterior, o Tribunal entende o termo “concepção” desde o momento em que ocorre a implantação, razão pela qual considera que antes deste evento não procede aplicar o artigo 4 da Convenção Americana. Além disso, a expressão "em geral" permite inferir exceções a uma regra, mas a interpretação segundo o sentido comum não permite precisar o alcance destas exceções. 285 Cf. Resumo escrito da perícia apresentada por Fernando Zegers-Hochschild na audiência pública perante a Corte (expediente de mérito, tomo VI, folha 2846). 286 Cf. Dicionário da Real Academia da Língua Espanhola. http://lema.rae.es/drae/?val=en%20geral (Último acesso em 28 de novembro de 2012). Disponível em:

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