aprovado na sétima sessão plenária da conferência em 30 de abril de 1948. 300 A única diferença na última versão foi a supressão da referência à "integridade", 301 sendo a versão finalmente aprovada a seguinte: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa. 302 199. A Corte observa que vários países, entre estes Argentina, Brasil, Costa Rica, Cuba, Equador, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estabeleciam no direito interno exceções à penalização do aborto em casos de perigo para a vida da mulher, grave perigo para a saúde da mulher, abortos eugênicos, ou em casos de estupro. 303 200. Tendo em consideração estes antecedentes da Declaração Americana, a Corte considera que os trabalhos preparatórios não oferecem uma resposta definitiva sobre o ponto em controvérsia. ii) Trabalhos preparatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 201. Na Quinta Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores da OEA, realizada em 1959, foi decidido promover a preparação de uma Convenção de Direitos Humanos, e foi encomendado ao Conselho Interamericano de Juristas a preparação de um projeto para esse fim. 304 O Conselho Interamericano de Juristas elaborou este projeto 305 com o propósito de que fosse considerado na Nona Conferência Internacional Americana, marcada para ser realizada em 1960. O Conselho Interamericano levou em consideração as experiências do Sistema Europeu de Direitos Humanos com a Convenção Europeia de Direitos Humanos e do Sistema Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas. Em relação ao direito à vida, foi incorporado no artigo 2 do projeto a seguinte formulação: Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito estará protegido pela lei a partir do momento da concepção. Ninguém poderá ser privado da vida arbitrariamente. 306 202. Tal redação, sem a expressão “em geral”, a qual foi incorporada posteriormente, havia sido proposta pelos três projetos nos quais se baseou a Convenção Americana. 307 300 Cf. IX. Conferência Internacional Americana - Atas e Documentos, Vol. I, págs. 231, 234 e 236. 301 Cf. IX. Conferência Internacional Americana - Atas e Documentos, Vol. VI, pág. 248. 302 Cf. IX. Conferência Internacional Americana - Atas e Documentos, Vol. VI, p. 248, Vol. I, págs. 231, 234 e 236. 303 Cf. Luis Jiménez de Asua, Códigos Penais Ibero-Americanos, Vols. I, II, citado em Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso Baby Boy Vs. Estados Unidos de América, Res. n° 23/81, Caso 2141 (1981), par. 19.f). 304 Cf. Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 97. 305 Aprovado em 8 de setembro de 1959, por Resolução n° XX do Conselho Interamericano de Juristas; Doc. CIJ-41, 1959. 306 Cf. Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, aprovado pela Quarta Reunião do Conselho Interamericano de Juristas, Ata Final, Santiago do Chile, setembro, 1959, Doc. CIJ-43, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos, 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 236. 307 Cf. Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, aprovado pela Quarta Reunião do Conselho Interamericano de Juristas, Santiago do Chile, setembro, 1959; o Projeto da Convenção sobre Direitos Humanos apresentado pelo Governo do Chile à Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, Rio de Janeiro, 1965, doc. 35, e o Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos apresentado pelo Governo do Uruguai à Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, Rio de Janeiro, 1965, doc. 49, Cf. Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, págs. 236, 280 e 298.

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