controvérsias específicas nos casos contenciosos. Por sua vez, o Tribunal Europeu 387 utilizou
o direito comparado como um mecanismo para identificar a prática posterior dos Estados,
ou seja, para especificar o contexto de um determinado tratado. Além disso, o parágrafo
terceiro do artigo 31 da Convenção de Viena autoriza a utilização para a interpretação de
meios tais como os acordos ou a prática, 388 ou regras relevantes do Direito Internacional 389
que os Estados tenham manifestado sobre a matéria do tratado, o que se relaciona com
uma visão evolutiva da interpretação do tratado.
246.
No presente caso, a interpretação evolutiva é de especial relevância, tendo em
consideração que a FIV é um procedimento que não existia no momento em que os
redatores da Convenção adotaram o conteúdo do artigo 4.1 da Convenção (par. 179 supra).
Portanto, a Corte analisará dois temas no contexto da interpretação evolutiva: i) os
desenvolvimentos pertinentes no Direito Internacional e comparado em relação ao status
jurídico do embrião, e ii) as regulamentações e práticas do direito comparado em relação à
FIV.
C.3.a) O status jurídico do embrião
247.
Foi afirmado que, no Caso Vo. Vs. França, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos
indicou que a potencialidade do embrião e sua capacidade para se converter em uma
pessoa requer uma proteção em nome da dignidade humana, sem convertê-lo em uma
“pessoa” com “direito à vida" (par. 237 supra).
248.
Por sua vez, a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do
Ser Humano em face das Aplicações da Biologia e da Medicina (doravante denominada a
“Convenção de Oviedo”), adotada no âmbito do Conselho da Europa, 390 estabelece o
seguinte em seu artigo 18:
Artigo 18. Pesquisa em embriões in vitro:
1.
Quando a pesquisa em embriões in vitro é admitida por lei, esta garantirá uma
proteção adequada do embrião.
2.
A criação de embriões humanos com fins de pesquisa é proibida.
delimitação que realizou ao conceito de desaparecimento forçado. Outros exemplos são os Casos Atala Riffo e
Crianças Vs. Chile e o Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador.
387
Por exemplo, no caso TV Vest As & Rogoland Pensionistparti contra a Noruega, o Tribunal Europeu teve
em consideração um documento do “European Platform of Regulatory Authorities” no qual foi realizada uma
comparação de 31 países nessa região, com o fim de determinar em quais deles era permitida a propaganda
política paga ou não e em quais este tipo de propaganda era gratuita. De igual maneira, no Caso Hirst Vs. Reino
Unido este Tribunal teve em consideração a “normatividade e prática dos Estados Parte” com o fim de determinar
em que países é permitido suprimir o sufrágio ativo a quem foi condenado por um crime, razão pela qual foi
estudada a legislação de 48 países europeus.
388
Cf. TEDH, Caso Rasmussen Vs. Dinamarca, (n° 8777/79), Sentença de 28 de novembro de 1984, par. 41;
Caso Inze Vs. Áustria, (n° 8695/79) Sentença de 28 de outubro de 1987, par. 42, e Caso Toth Vs. Áustria, (n°
11894/85), Sentença de 25 novembro de 1991, par. 77.
389
390
Cf. TEDH, Caso Golder Vs. Reino Unido, (n° 4451/70), Sentença de 12 de dezembro de 1975, par. 35.
A Convenção de Oviedo estabelece em seu artigo primeiro que os Estados Partes “protegem o ser humano
em sua dignidade e identidade e garantem a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e
pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais em face das aplicações da biologia e da medicina” e
acrescenta que “[c]ada Parte deve adotar, em seu direito interno, as medidas necessárias para tornar efetiva a
aplicação das disposições da presente Convenção”. A Convenção de Oviedo foi adotada em 4 de abril de 1997 em
Oviedo, Astúrias, e entrou em vigência em 1° de dezembro de 1999. Foi ratificada por 29 Estados Membros do
Conselho da Europa, com seis reservas.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos