249. Em consequência, este tratado não proíbe a FIV, mas sim a criação de embriões com propósitos de pesquisa. Sobre o status do embrião nesta Convenção, o TEDH afirmou que: A Convenção de Oviedo sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina […] toma o cuidado de não definir o termo “toda pessoa”, e seu relatório explicativo afirma que, na ausência de unanimidade sobre a definição, os Estados membros decidiram permitir ao direito interno fazer as precisões pertinentes para esse efeito da aplicação desta Convenção […]. O mesmo se aplica ao Protocolo Adicional sobre a proibição de clonar seres humanos e ao Protocolo Adicional sobre pesquisa biomédica, que não definem o conceito de “ser humano”. 391 250. Por sua vez, o Tribunal de Justiça da União Europeia, 392 no Caso Oliver Brüstle Vs. Greenpeace eV, 393 afirmou que a Diretriz 98/44/CE do Parlamento e do Conselho Europeu, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas, “não t[inha] por objetivo regulamentar a utilização de embriões humanos no contexto de pesquisas científicas[, e que s]eu objetivo se circunscrev[ia] à patenteabilidade das invenções biotecnológicas”. 394 Entretanto, precisou que “ainda que a finalidade de pesquisa científica dev[ia] se distinguir dos fins industriais ou comerciais, a utilização de embriões humanos com fins de pesquisa, que constitu[ía] o objetivo do pedido de patente, não p[odia] se separar da própria patente e dos direitos vinculados a esta”, 395 com a consequência de que “a exclusão da patenteabilidade em relação com o uso de embriões humanos com fins industriais ou comerciais contemplada no artigo 6, parágrafo 2, letra c), da Diretriz, também se ref[eria] ao uso com fins de pesquisa científica, podendo unicamente ser objeto de patente a utilização com fins terapêuticos ou de diagnóstico que se aplica ao embrião e que lhe seja útil”. 396 Com esta decisão, o Tribunal de Justiça afirmou a exclusão de patenteabilidade de embriões humanos, entendidos em um sentido amplo, 397 por razões 391 TEDH, Caso Vo. Vs. França, (n° 53924/00), GC, Sentença de 8 de julho de 2004, par. 84. (The Oviedo Convention on Human Rights and Biomedicine […] is careful not to give a definition of the term “everyone”, and its explanatory report indicates that, in the absence of a unanimous agreement on the definition, the member States decided to allow domestic law to provide clarification for the purposes of the application of that Convention […] The same is true of the Additional Protocol on the Prohibition of Cloning Human Beings and the Additional Protocol on Biomedical Research, which do not define the concept of “human being). 392 O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é uma Instituição da União Europeia (UE) à qual se atribuí a faculdade jurisdicional ou poder judiciário na União. Sua missão é interpretar e aplicar o Direito da União Europeia, e se caracteriza por sua natureza orgânica composta e seu funcionamento e autoridade supranacionais. Sua sede está em Luxemburgo. 393 Cf. Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Sala, Sentença de 18 de outubro de 2011, Assunto C34/10, Oliver Brüstle Vs. Greenpeace eV. 394 Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Sala, Sentença de 18 de outubro de 2011, Assunto C34/10, Oliver Brüstle Vs. Greenpeace eV, par. 40. 395 Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Sala, Sentença de 18 de outubro de 2011, Assunto C34/10, Oliver Brüstle Vs. Greenpeace eV, par. 43. 396 Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Sala, Sentença de 18 de outubro de 2011, Assunto C34/10, Oliver Brüstle Vs. Greenpeace eV, par. 46. 397 Cf. Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Sala, Sentença de 18 de outubro de 2011, Assunto C34/10, Oliver Brüstle Vs. Greenpeace eV, par. 38 (“Constitui um `embrião humano´ no sentido do artigo 6, parágrafo 2, letra c), da Diretriz todo óvulo humano a partir do estado da fecundação, todo óvulo humano não fecundado no qual tenha sido implantado o núcleo de uma célula humana madura e todo óvulo humano não fecundado estimulado para se dividir e se desenvolver por meio de partenogênese”. O artigo da Diretriz estabelece: 1. Ficarão excluídas da patenteabilidade as invenções cuja exploração comercial seja contrária à ordem pública ou à moralidade, não podendo se considerar como tal a exploração de uma invenção pelo simples fato de que esteja proibida por uma disposição legal ou regulamentar. 2. Em virtude do disposto no item 1, serão consideradas não patenteáveis, em particular: […] c) as utilizações de embriões humanos com fins industriais ou comerciais”).

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