Constitucional da Colômbia, “embora corresponda ao Congresso adotar as medidas idôneas para cumprir o dever de proteção da vida […] isto não significa que estejam justificadas todas as que profira com esta finalidade, porque, apesar de sua relevância constitucional a vida não tem o caráter de um valor ou de um direito de caráter absoluto e deve ser ponderada com os outros valores, princípios e direitos constitucionais”. 422 A Corte Suprema de Justiça da Nação da Argentina afirmou que nem da Declaração Americana nem da Convenção Americana se deriva um mandato de maneira que corresponda interpretar, de modo restritivo, o alcance das normas criminais que permitem o aborto em certas circunstâncias, "já que as normas pertinentes destes instrumentos foram expressamente delimitadas em sua formulação para que delas não se derivasse a invalidez de um caso de aborto” como o previsto no Código Penal argentino. 423 Em sentido similar, a Suprema Corte de Justiça da Nação do México declarou que, do fato de que a vida seja uma condição necessária da existência de outros direitos não se pode validamente concluir que se deve considerar a vida como mais valiosa que qualquer um desses outros direitos. 424 263. Portanto, a Corte conclui que o objetivo e fim da cláusula "em geral" do artigo 4.1 da Convenção é a de permitir, conforme corresponda, um adequado balanço entre direitos e interesses em conflito. No caso que ocupa a atenção da Corte, basta afirmar que este objeto e fim implica que não se pode alegar a proteção absoluta do embrião anulando outros direitos. C.5) Conclusão da interpretação do artigo 4.1 264. A Corte utilizou os diversos métodos de interpretação, os quais levaram a resultados coincidentes no sentido de que o embrião não pode ser entendido como pessoa para efeitos do artigo 4.1 da Convenção Americana. Além disso, depois de uma análise das bases científicas disponíveis, a Corte concluiu que a “concepção”, no sentido do artigo 4.1, ocorre a partir do momento em que o embrião se implanta no útero, razão pela qual antes deste evento não procederia a aplicação do artigo 4 da Convenção. Além disso, é possível concluir das palavras “em geral” que a proteção do direito à vida em conformidade com esta disposição não é absoluta, mas é gradual e incremental segundo seu desenvolvimento, em razão de que não constitui um dever absoluto e incondicional, mas implica entender a procedência de exceções à regra geral. D) Proporcionalidade da medida de proibição Argumentos da Comissão e alegações das partes 265. A Comissão afirmou que foram cumpridos os requisitos de legalidade, finalidade e idoneidade. Entretanto, a Comissão considerou que na análise de idoneidade “pode ter incidência" a evidência científica de "que a técnica de reprodução assistida da [FIV] impõe 422 Corte Constitucional da Colômbia, Sentença C-355 de 2006, VI.5. 423 Corte Suprema de Justiça da Argentina, “F., A. L. s/ medida autosatisfactiva”, Sentença de 13 de março de 2012, F. 259. XLVI., Considerando 10. 424 Cf. Sentença da Suprema Corte de Justiça da Nação de 28 de agosto de 2008, ação de inconstitucionalidade 146/2007, acumulad à ação 147/2007. Em particular, na sentença se afirmou que: “Em outros termos, podemos aceitar como verdadeiro que se não se está vivo não se pode exercer nenhum direito, mas daí não poderíamos deduzir que o direito à vida goze de preeminência frente a qualquer outro direito. Aceitar um argumento semelhante nos obrigaria a aceitar também, por exemplo, que o direito a se alimentar é mais valioso e importante que o direito à vida, porque o primeiro é uma condição do segundo”. Por sua vez, o Superior Tribunal Federal do Brasil afirmou que, “para que ao embrião "in vitro" fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposta não autorizada pela Constituição”. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510, de 29 de maio de 2008, pág. 5.

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