“[o] Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual a
Costa Rica é Parte, reconhece que a `deficiência é um conceito em evolução e que a
deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais
e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas´. De acordo com o modelo biopsicossocial
da OMS sobre deficiência, esta tem um ou mais dos três níveis de dificuldade no
funcionamento humano: um impedimento físico-psicológico; uma limitação de uma
atividade devido a um impedimento (limitação de uma atividade) e uma participação
restringida devido a uma limitação de atividade. De acordo com a Classificação
Internacional de Funcionamento, da Deficiência e da Saúde da OMS, os impedimentos
incluem problemas no funcionamento do corpo; as limitações das atividades são
dificuldades que uma pessoa pode ter ao realizar uma atividade; e as participações
restringidas são problemas que uma pessoa pode experimentar em diversas situações
da vida”. 454
290.
O Protocolo Adicional à Convenção Americana em matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais ("Protocolo de San Salvador"), em seu artigo 18, afirma que “[t]oda
pessoa impactada por diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber
atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade”. A
Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra
as Pessoas Portadoras de Deficiência (doravante denominada “CIADDIS”) define o termo
“deficiência” como “restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou
transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida
diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. Por sua vez, a CDPD
estabelece que as pessoas com deficiência “são aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdades de condições com as demais pessoas”. A deficiência resulta da interação entre as
limitações funcionais de uma pessoa e as barreiras existentes no entorno que impedem o
exercício pleno de seus direitos e liberdades. 455
291.
Nas Convenções anteriormente mencionadas se tem em consideração o modelo
social para abordar a deficiência, o que implica que a deficiência não é definida
exclusivamente pela presença de uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial,
mas que se inter-relaciona com as barreiras ou limitações que socialmente existem para
que as pessoas possam exercer seus direitos de maneira efetiva 456. Os tipos de limites ou
barreiras que comumente encontram as pessoas com diversidade funcional na sociedade
são, entre outras, atitudinais 457 ou socioeconômicas. 458
454
Declaração do perito Paul Hunt, folha 2650.
455
O Preâmbulo da CDPD reconhece que “a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta
da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena
e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
456
Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 133.
457
Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 133. Cf. Assembleia Geral da ONU, Normas Uniformes sobre a
igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, GA/RES/48/96, 4 de março de 1994, Quadragésimo
oitavo período de sessões, par. 3 (“em relação à deficiência, também há muitas circunstâncias concretas que
influem nas condições de vida das pessoas que a sofrem: a ignorância, o abandono, a superstição e o medo são
fatores sociais que ao longo de toda a história isolaram as pessoas com deficiência e atrasaram seu
desenvolvimento”).
458
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C
N° 149, par. 104, e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 133. Cf. também Artigo III.2 da Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência, e Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral n° 5, Pessoas com Deficiência,
U.N. Doc. E/C.12/1994/13 (1994), 12 de setembro de 1994, par. 9.
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