(par. 108 supra), Vargas e Calderón (par. 118 supra), e Acuña e Castillo (par. 121 supra).
Este tipo de interrupção na continuidade de um tratamento tem um impacto diferente nas
mulheres porque era em seus corpos onde se concretizavam intervenções como a indução
ovariana ou outras intervenções destinadas a realizar o projeto familiar associado à FIV. Por
outro lado, as mulheres poderiam acudir à FIV sem necessidade de um parceiro. A Corte
concorda com o Comitê CEDAW quando ressaltou que é necessário considerar “os direitos
de saúde das mulheres sob uma perspectiva que leve em consideração seus interesses e
suas necessidades em razão dos fatores e dos traços distintivos que as diferenciam dos
homens, a saber: (a) fatores biológicos [...], tais como [...] sua função reprodutiva”. 468
301.
Por sua vez, em relação à situação dos homens inférteis, o senhor Mejías Carballo
declarou que lhe dá “medo formar um casal de novo”. Acrescentou que “foi muito difícil,
depois [da proibição da FIV] começaram os problemas onde já era como uma exigência
querer ter um filho, que os anos passavam, que chegavam aniversários, que chegava o dia
das mães, o dia dos pais, o Natal, quando todos [seus] irmãos e sobrinhos entregavam os
presentes a seus filhos, e […] chegava o dia das mães, e outro ano mais do dia das mães e
[ele] sem filho, ou seja, tudo isso vai nos perseguindo moralmente”. 469 O senhor Vargas
manifestou que “por anos [s]e sent[iu] menor, não [s]e sentia homem, acreditava que
[sua] impossibilidade de conceber um filho era uma falta de hombridade e assim [s]e
castig[ou] sozinho no silêncio de [seu]s pensamentos e na dor de milhares de lágrimas que
segurou para que tampouco [o] vissem chorar”. 470 Por sua vez, o senhor Sanabria León
explicou que recebeu “a mensagem de impossibilidade e, diante disso, [s]e sent[iu]
deficiente, [sua] percepção de [s]i mesmo foi impactada negativamente e [se] irrit[ou] e
[se] resse[ntiu] com [seu] corpo, [s]e recus[ou]; enfim, a imagem de [s]i mesmo foi
severamente desvalorizada”. 471 A perita Neuburger explicou que “[aos] homens a
deficiência fértil lhes ocasiona um forte sentimento de impotência e, como resultado, um
questionamento de sua identidade de gênero. O ocultamento social de sua disfunção fértil
costuma ser estratégia defensiva pelo temor à chacota e ao questionamento de outros
homens”. 472
302.
A Corte ressalta que estes estereótipos de gênero são incompatíveis com o Direito
Internacional dos Direitos Humanos e devem ser tomadas medidas para erradicá-los. O
Tribunal não está validando estes estereótipos e unicamente os reconhece e visibiliza para
precisar o impacto desproporcional da interferência gerada pela sentença da Sala
Constitucional.
D.2.c) Discriminação indireta em relação à situação econômica
303.
Finalmente, a proibição da FIV teve um impacto desproporcional nos casais inférteis
que não contavam com os recursos econômicos para realizar a FIV no exterior. 473 Consta
468
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação Geral n° 24, par. 12.
469
Cf. Declaração prestada pelo senhor Mejías Carballo durante a audiência pública realizada no presente
caso.
470
Cf. Declaração juramentada de Giovanni Vargas (expediente de anexos ao escrito de argumentos e
provas, tomo IV, folha 5281).
471
Declaração juramentada de Viktor Sanabria León (expediente de anexos ao escrito de argumentos e
prova, tomo II, folha 4937).
472
Declaração da perita Alicia Neuburger perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito, tomo V,
folhas 2519 e 2520).
473
Cf. artigo 1.1 da Convenção Americana (“Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar
os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua
jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de […] posição econômica”)
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