inclusive por fecundação natural, também pode estar precedida de uma ação consciente que tome medidas para aumentar a probabilidade de que o óvulo seja fecundado. Segundo as alegações finais do Estado: A inseminação artificial é um dos tratamentos que a Caixa Costarriquenha de Previdência Social oferece. Em ocasiões, como consequência do tratamento hormonal e como resposta individual, as pacientes podem apresentar maior estimulação ovariana que a esperada, portanto quando essa produção de folículos é de 6 ou mais em ambos os ovários, cancela-se o ciclo. 485 313. Em resumo, tanto na gravidez natural como em técnicas como a da inseminação artificial existe perda embrionária. A Corte observa que existem debates científicos sobre as diferenças entre o tipo de perdas embrionárias que ocorrem nestes processos e as razões das mesmas. Mas o analisado até agora permite concluir que, tendo em consideração as perdas embrionárias que ocorrem na gravidez natural e em outras técnicas de reprodução que são permitidas na Costa Rica, a proteção do embrião que se busca através da proibição da FIV tem um alcance muito limitado e moderado. D.4) Conclusão sobre o balanço entre a severidade da interferência e o impacto na finalidade pretendida 314. Uma ponderação entre a severidade da limitação dos direitos envolvidos no presente caso e a importância da proteção do embrião permite afirmar que a violação do direito à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à vida privada, à intimidade, à autonomia reprodutiva, ao acesso a serviços de saúde reprodutiva e a formar uma família é severa e supõe uma violação destes direitos, pois estes direitos são anulados na prática para aquelas pessoas cujo único tratamento possível da infertilidade era a FIV. Além disso, a interferência teve um impacto diferente nas supostas vítimas por sua situação de deficiência, os estereótipos de gênero e, diante de algumas das supostas vítimas, por sua situação econômica. 315. Em contraste, o impacto na proteção do embrião é muito leve, tendo em vista que a perda embrionária ocorre tanto na FIV como na gravidez natural. A Corte ressalta que o embrião, antes da implantação, não está compreendido nos termos do artigo 4 da Convenção e recorda o princípio de proteção gradual e incremental da vida pré-natal (par. 264 supra). 316. Portanto, a Corte conclui que a Sala Constitucional partiu de uma proteção absoluta do embrião que, ao não ponderar nem ter em consideração os outros direitos em conflito, implicou uma intervenção arbitrária e excessiva na vida privada e familiar, o que fez dessa interferência desproporcional. Além disso, a interferência teve efeitos discriminatórios. Ademais, tendo em consideração estas conclusões sobre a ponderação e o já afirmado em relação ao artigo 4.1 da Convenção (par. 264 supra), a Corte não considera pertinente se pronunciar sobre as alegações do Estado em relação a que contaria com uma margem de apreciação para estabelecer proibições como a efetuada pela Sala Constitucional. E) Conclusão final sobre o mérito do caso 317. Por todo o anteriormente resenhado durante o presente capítulo, a Corte declara a violação dos artigos 5.1, 7, 11.2 e 17.2, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Grettel Artavia Murillo, Miguel Mejías Carballo, Andrea Bianchi Bruna, 485 Alegações finais escritas do Estado (expediente de mérito, tomo XI , folha 5314).

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