Germán Alberto Moreno Valencia, Ana Cristina Castillo León, Enrique Acuña Cartín, Ileana
Henchoz Bolaños, Miguel Antonio Yamuni Zeledón, Claudia María Carro Maklouf, Víktor Hugo
Sanabria León, Karen Espinoza Vindas, Héctor Jiménez Acuña, Maria del Socorro Calderón
P., Joaquinita Arroyo Fonseca, Geovanni Antonio Vega, Carlos E. Vargas Solórzano, Julieta
González Ledezma e Oriéster Rojas Carranza.
IX
REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
318.
Com base no
que toda violação de
dever de repará-lo
consuetudinária que
contemporâneo sobre
disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 486 a Corte afirmou
uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o
adequadamente 487 e que essa disposição reflete uma norma
constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
responsabilidade de um Estado. 488
319.
A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional
requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste
no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja factível, como ocorre na
maioria dos casos de violações a direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para
garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações produziram. 489
Portanto, a Corte considerou a necessidade de conceder diversas medidas de reparação, a
fim de ressarcir os danos de maneira integral, de modo que, além das compensações
pecuniárias, as medidas de reembolso, satisfação e garantias de não repetição têm especial
relevância pelos danos ocasionados. 490
320.
Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os
fatos do caso, as violações declaradas, os danos provados, bem como as medidas
solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar esta
concorrência para se pronunciar devidamente e conforme o direito. 491
321.
De acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as violações à
Convenção Americana declaradas no capítulo anterior, o Tribunal procederá a analisar os
argumentos e recomendações apresentados pela Comissão e as pretensões dos
representantes, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados na
486
O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que “[q]uando decidir que houve violação de um direito
ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou
liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou
situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”.
487
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C N° 7, par. 25, e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 238.
488
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25, e Caso Nadege Dorzema e
outros Vs. República Dominicana, par. 238
489
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25, e Caso do Massacre de Río
Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012 Série
C N° 250, par. 245.
490
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25, e Caso do Massacre de Río
Negro Vs. Guatemala, par. 248.
491
Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Série C N° 191, par. 110, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C N° 252.
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