II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
4.
Em 29 de agosto e em 14 de setembro de 2011, o senhor Boris Molina Acevedo
enviou à Corte as procurações de representação de 12 supostas vítimas. 5
5.
Em 31 de agosto de 2011, o senhor Trejos Salas enviou à Corte as procurações de
representação de seis supostas vítimas. 6
6.
A submissão do caso foi notificada ao Estado e aos representantes em 18 de outubro
de 2011. Tendo em consideração que os representantes das supostas vítimas não chegaram
a um acordo sobre a designação de um interveniente comum, o Presidente da Corte, em
aplicação do artigo 25.2 do Regulamento da Corte, dispôs a designação dos senhores Molina
Acevedo e Trejos Salas como intervenientes comuns com participação autônoma.
7.
Em 19 de dezembro de 2011, os intervenientes comuns apresentaram à Corte seus
respectivos escritos de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de
petições e argumentos”), em conformidade com o artigo 40 do Regulamento do Tribunal. Os
intervenientes comuns coincidiram em geral com o alegado pela Comissão. O representante
Molina alegou a violação dos artigos 17.2, 11.2 e 24 da Convenção Americana, em relação
aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento das supostas vítimas que representa. O
representante Trejos Salas alegou a violação dos artigos 4.1, 5.1, 7, 11.2, 17.2 e 24 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento das
supostas vítimas que representa.
8.
Em 30 de abril de 2012, a Costa Rica apresentou à Corte seu escrito de exceções
preliminares, contestação ao escrito de submissão do caso e de observações ao escrito de
petições e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação”). Neste escrito, o
Estado apresentou duas exceções preliminares e alegou a inexistência de violações de
direitos humanos no presente caso. O Estado designou como Agente Ana Lorena Brenes
Esquivel, Procuradora Geral da República e, como co-Agente, Magda Inés Rojas Chaves,
Procuradora Geral Adjunta da República.
9.
Em 8 de maio de 2012, Huberth May Cantillano comunicou que as supostas vítimas
representadas por Gerardo Trejos Salas o haviam designado como novo representante, em
razão do falecimento do senhor Trejos. Além disso, anexou as respectivas procurações.
10.
Em 22 e 21 de junho de 2012, a Comissão Interamericana e os intervenientes
comuns apresentaram, respectivamente, suas observações às exceções preliminares
interpostas pelo Estado (par. 8 supra).
11.
Por meio da Resolução de 6 de agosto de 2012, 7 o Presidente da Corte ordenou
receber as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) de dois
5
Supostas vítimas: Ileana Henchoz Bolaños, Joaquinita Arroyo Fonseca, Julieta González Ledezma, Karen
Espinoza Vindas, Enrique Acuña Cartín, Carlos E. Vargas Solórzano, Miguel Antonio Yamuni Zeledón, Giovanni
Antonio Vega Cordero, Oriéster Rojas Carranza, Héctor Jiménez Acuña, Victor Hugo Sanabria León, e María del
Socorro Calderón Porras.
6
Supostas vítimas: Germán Alberto Moreno Valencia, Miguel Gerardo Mejías Carballo, Grettel Artavia
Murillo, Ana Cristina Castillo León, Claudia Carro Macklouf, e Andrea Bianchi Bruna.
7
Cf. Caso Artavia Murillo e outros (“Fecundação In Vitro”) Vs. Costa Rica. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos
de
6
de
agosto
de
2012.
Disponível
em:
http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/artavia_06_08_12.pdf.