11
34.
Em consequência, a Corte considera que a exceção apresentada pelo Estado com
relação ao artigo 22 da Convenção é improcedente por falta de fundamento e por se referir
a questões do mérito do caso.
B. Exceção preliminar de “objeção a convocar uma solução amistosa”
35.
O Estado afirmou que em diversas ocasiões manifestou aos peticionários sua “boa
vontade para iniciar um processo de solução amistosa[, …] o que não foi aceito por [eles e
sua] negativa […] sempre esteve presente”. Acrescentou que a Comissão “deu por
esgotada a via conciliatória sem maiores esforços”, além de que devia ter concedido ao
Estado a oportunidade para cumprir as recomendações. Portanto, propôs à Corte
“considerar esta exceção como um meio de resolução do presente caso”.
36.
A Comissão afirmou que durante o trâmite ante si, colocou-se à disposição das
partes para alcançar uma solução amistosa, mas que os representantes não mostraram
interesse em se submeter a este processo. Acrescentou que ficou evidente que não houve
uma aproximação entre as partes e procedeu então com a análise do mérito do caso, de
acordo com o disposto no artigo 50.1 da Convenção, em virtude de que para a existência
de um acordo de solução amistosa requer-se a concorrência de vontades das partes, o que
não ocorreu.
37.
Os representantes argumentaram que esta exceção preliminar é improcedente na
medida em que não se dirige a questionar a competência da Corte. Por outro lado,
afirmaram que o Estado não fez nenhum esforço para se aproximar das supostas vítimas
até após a emissão do relatório do artigo 50 da Convenção.
38.
O Tribunal afirmou anteriormente que a “exceção preliminar” é o meio pelo qual se
questiona a admissibilidade de uma demanda ou a competência da Corte para conhecer de
um determinado caso ou algum de seus aspectos, em razão da pessoa, da matéria, do
tempo ou do lugar.21
39.
No presente caso o Estado interpôs como exceção a falta de continuação de uma
solução amistosa. A este respeito, o Tribunal considera que este procedimento não é
obrigatório para as partes e sua omissão não contravém a admissibilidade e a competência
do Tribunal para resolver um litígio. Em consequência, o Tribunal declara improcedente a
segunda exceção preliminar interposta pelo Estado.
V
COMPETÊNCIA
40.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção,
para conhecer do presente caso em razão de que a Guatemala é Estado Parte na
Convenção Americana desde 25 de maio de 1978 e reconheceu a competência contenciosa
da Corte em 9 de março de 1987. Al��m disso, ratificou a CIDFP em 25 de fevereiro de
2000.
VI
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
Determinação das supostas vítimas no presente caso
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C
Nº 67, par. 34; Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
6 de julho de 2009, par. 15, e Caso Garibaldi Vs. Brasil, nota 18 supra, par. 17.
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