11 34. Em consequência, a Corte considera que a exceção apresentada pelo Estado com relação ao artigo 22 da Convenção é improcedente por falta de fundamento e por se referir a questões do mérito do caso. B. Exceção preliminar de “objeção a convocar uma solução amistosa” 35. O Estado afirmou que em diversas ocasiões manifestou aos peticionários sua “boa vontade para iniciar um processo de solução amistosa[, …] o que não foi aceito por [eles e sua] negativa […] sempre esteve presente”. Acrescentou que a Comissão “deu por esgotada a via conciliatória sem maiores esforços”, além de que devia ter concedido ao Estado a oportunidade para cumprir as recomendações. Portanto, propôs à Corte “considerar esta exceção como um meio de resolução do presente caso”. 36. A Comissão afirmou que durante o trâmite ante si, colocou-se à disposição das partes para alcançar uma solução amistosa, mas que os representantes não mostraram interesse em se submeter a este processo. Acrescentou que ficou evidente que não houve uma aproximação entre as partes e procedeu então com a análise do mérito do caso, de acordo com o disposto no artigo 50.1 da Convenção, em virtude de que para a existência de um acordo de solução amistosa requer-se a concorrência de vontades das partes, o que não ocorreu. 37. Os representantes argumentaram que esta exceção preliminar é improcedente na medida em que não se dirige a questionar a competência da Corte. Por outro lado, afirmaram que o Estado não fez nenhum esforço para se aproximar das supostas vítimas até após a emissão do relatório do artigo 50 da Convenção. 38. O Tribunal afirmou anteriormente que a “exceção preliminar” é o meio pelo qual se questiona a admissibilidade de uma demanda ou a competência da Corte para conhecer de um determinado caso ou algum de seus aspectos, em razão da pessoa, da matéria, do tempo ou do lugar.21 39. No presente caso o Estado interpôs como exceção a falta de continuação de uma solução amistosa. A este respeito, o Tribunal considera que este procedimento não é obrigatório para as partes e sua omissão não contravém a admissibilidade e a competência do Tribunal para resolver um litígio. Em consequência, o Tribunal declara improcedente a segunda exceção preliminar interposta pelo Estado. V COMPETÊNCIA 40. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer do presente caso em razão de que a Guatemala é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de maio de 1978 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 9 de março de 1987. Al��m disso, ratificou a CIDFP em 25 de fevereiro de 2000. VI CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS Determinação das supostas vítimas no presente caso Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C Nº 67, par. 34; Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009, par. 15, e Caso Garibaldi Vs. Brasil, nota 18 supra, par. 17. 21

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