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Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay
Rodríguez, sobre quem não existe controvérsia entre as partes a respeito de sua
identificação nesta qualidade. A Corte nota que, por razões processuais, uma vez que a
Comissão não incluiu a Marta Rodríguez Quex como suposta vítima em sua demanda, ela
não pode ser considerada como tal por este Tribunal, apesar de que se presume um
sofrimento em igualdade de condições em relação às outras supostas vítimas. Entretanto,
a Corte ressalta que a não determinação de violações em seu prejuízo por esta instância
internacional não obstaculiza ou preclui a possibilidade de que o Estado,
discricionariamente, adote medidas reparatórias a seu favor.26
46.
No que se refere a Amada Rodríguez Quex, esta Corte constatou que não foi
identificada como suposta vítima no Relatório de Mérito do artigo 50 nem na demanda.
Quanto ao pedido dos representantes de incluir a comunidade de San Martín Jilotepeque
como suposta vítima, cabe observar que, por um lado, este pedido não foi realizado no
momento processual oportuno e, por outro, não foi incluído no Relatório de Mérito nem na
demanda como suposta vítima. Em consequência, Amada Rodríguez Quex e a comunidade
não podem ser considerados como supostas vítimas do caso.
VII
PROVA
47.
Com base no estabelecido nos artigos 46 e 47 do Regulamento, assim como na
jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e de sua apreciação, 27 a Corte procederá a
examinar e valorar os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes em
diversas oportunidades processuais, assim como as declarações oferecidas mediante
affidavit e as recebidas em audiência pública. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios
da crítica sã, dentro do marco legal correspondente.28
1.
Prova documental, testemunhal e pericial
48.
Foram recebidas as declarações prestadsa perante agente dotado de fé pública
(affidavit) pelos seguintes declarantes e peritos:
a)
Eliseo Chitay Rodríguez (doravante denominado “Eliseo Chitay” ou “Eliseo”).
Suposta vítima. Proposto pelos representantes. Declarou sobre o desaparecimento forçado
de seu pai e as consequências para sua pessoa e sua família;
b)
Estermerio Chitay Rodríguez. Suposta vítima. Proposto pelos representantes
e pela Comissão. Declarou sobre o desaparecimento de seu pai, as supostas ameaças,
perseguição e fragmentação de sua família e suas consequências;
c)
Luis Alfonso Cabrera Hidalgo.29 Testemunha. Proposto pela Comissão.
Declarou sobre a alegada violência desencadeada contra os dirigentes políticos, em
26
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 111.
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 50; Caso Dacosta Cadogan Vs. Barbados. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de setembro de 2009. Série C Nº 203, par. 32, e Caso do Massacre de Las
Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 55.
27
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março
de 1998. Série C Nº 37, par. 76; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 67, e Caso do Massacre de
Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 55.
28
29
A declaração foi autenticada por notário público.