16 53. Do mesmo modo, na comunicação de 3 de maio de 2010 relativa às observações sobre a prova para melhor resolver enviada pelo Estado em 13 de abril de 2010, os representantes solicitaram que fosse considerado um relatório como prova superveniente e informaram seu link eletrônico,34 de acordo com o artigo 46.3 do Regulamento. Isto foi transmitido ao Estado, sem que este tenha apresentado objeções. Em razão do anterior, este Tribunal admite o referido relatório que contém dados estatísticos sobre a falta de execução do orçamento do PNR, e o apreciará conjuntamente com o acervo probatório e conforme as regras da crítica sã. 54. A Corte nota que tanto a Comissão como os representantes indicaram como prova alguns relatórios35 e informaram seus links eletrônicos. A este respeito, o Tribunal estabeleceu que se uma parte proporciona ao menos o link eletrônico direto do documento citado como prova e é possível acessá-los, não se vê afetada a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, pois o documento é imediatamente localizável pelo Tribunal e pelas outras partes.36 Neste caso, não houve oposição ou observações das outras partes sobre o conteúdo e a autenticidade de tais documentos. 55. Quanto aos documentos de imprensa apresentados pelas partes, este Tribunal considerou que poderão ser considerados quando apresentem fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao caso,37 em conjunto com o resto do acervo probatório. 3. Apreciação das declarações das supostas vítimas, da prova testemunhal e pericial 56. Quanto às declarações oferecidas perante agente dotado de fé pública pelas supostas vítimas Eliseo e Estermerio, pelas testemunhas Gabriel Augusto Guerra, Julián Zet, Pablo Werner Ramírez, e as declarações prestadas pelas supostas vítimas Pedro e Encarnación e pelos peritos Rosalina Tuyuc e Edgar Armando Gutiérrez Girón em audiência pública, a Corte as admite e as considera pertinentes apenas no que estejam em conformidade com o objeto definido na Resolução que ordenou seu recebimento (par. 7 supra) e em conjunto com os demais elementos do acervo probatório. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, as declarações prestadas pelas supostas vítimas não podem ser consideradas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo,38 já que “Nula Ejecución del Presupuesto del Programa Nacional de Resarcimiento (El resarcimiento no llega a las víctimas y sus familiares)”, publicado em 25 de março de 2010 pela ONG Grupo de Apoyo Mutuo, disponível no link eletrônico http://gam.org.gt/comunic/2010/Abr/comunicado060410-3.pdf. 34 Relatório da Comissão para o Esclarecimento Histórico, “Guatemala, Memoria del Silencio” (doravante denominado “CEH, Guatemala: Memoria del Silencio”), Guatemala Escritório de Serviços para Projetos das Nações Unidas, 1999. Disponível em http://shr.aaas.org/guatemala/ceh/gmds_pdf/, e Escritório de Direitos Humanos da Arquidiocese da Guatemala (ODHAG), “Guatemala Nunca Más”, relatório do Projeto Interdiocesano “Recuperación de la Memoria Histórica” (doravante denominado “REMHI, Guatemala Nunca Más”). Disponível em http://www.fundacionpdh.org/lesahumanidade/informes/guatemala/informeREMHI-Tomo1.htm (anexos ao escrito de petições e argumentos, anexos 8, 9 e 12). 35 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 165, par. 26; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 86, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 58. 36 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 32 supra, par. 146; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 77, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 67. 37 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, nota 27 supra, par. 70; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 93, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 63. 38

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