23
81.
Sem prejuízo do exposto, a Corte reitera sua jurisprudência constante no sentido de
que, ao analisar um suposto desaparecimento forçado, deve-se ter em conta a natureza
contínua e o caráter pluriofensivo do mesmo.76
82.
A Corte nota que a atenção da comunidade internacional a esse fenômeno não é fato
recente. O Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados e Involuntários de Pessoas
das Nações Unidas desenvolveu desde seu início, na década de 1980, uma definição
operacional do fenômeno, nela destacando a detenção ilegal por agentes, órgão
governamental, ou grupo organizado de particulares atuando em nome do Estado ou
contando com seu apoio, autorização ou consentimento.77
83.
Do mesmo modo, a definição na Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas
contra os Desaparecimentos Forçados de 1992,78 estabelece que desaparecimentos forçados
ocorrem quando:
são presas, detidas ou raptadas contra a sua vontade ou de outra forma privadas de
liberdade por agentes governamentais de qualquer ramo ou nível, os quais, em
seguida, recusam-se a revelar o destino ou paradeiro das pessoas em causa ou se
recusam a reconhecer a privação de liberdade, assim subtraindo tais pessoas à
proteção da lei.
84.
Por sua vez, os artigos II e III da CIDFP79 definem o desaparecimento forçado como:
a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, de qualquer forma, praticada
por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com
autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da
recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da
pessoa, impedindo, assim, o exercício dos recursos legais e das garantias processuais
pertinentes.
[…]
Esse delito será considerado continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer
o destino ou paradeiro da vítima.
85.
A Corte observa que nas definições do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos
Forçados e Involuntários de Pessoas das Nações Unidas, da Declaração sobre a Proteção de
Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados da ONU, da CIDFP, de outros
instrumentos internacionais,80 da jurisprudência do Sistema Europeu de Direitos Humanos,81
Cf. Caso Molina Theissen Vs. Guatemala. Mérito, nota 50 supra, par. 41; Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs.
El Salvador. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C Nº 118, par. 100, e Caso
Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de
2008. Série C Nº 186, par. 112.
76
Cf. Comissão de Direitos Humanos. Relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou
Involuntários de Pessoas, relatório sobre visita realizada ao Sri Lanka por três membros do Grupo de Trabalho, 7 a
18 de outubro de 1991, E/CN.4/1992/18/Add. 1 de 5 de janeiro de 1992.
77
78
Aprovada pela Assembleia Geral em sua Resolução 47/133 de 18 de dezembro 1992, A/RES/47/133.
79
Cf. Travaux préparatoires da CIDFP.
Cf. ONU, Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos
Forçados, Artigo 2.
80
Cf. Eur. Court.H.R., Case of Kurt v. Turkey, 15/1997/799/1002, 25 May 1998, para. 124 a 128; Case of
Çakici v. Turkey, Application no. 23657/94, 8 July 1999, para. 104 a 106; Case of Timurtas v. Turkey, Application
no. 23531/94, 13 June 2000, para. 102 a 105; Case of Tas v. Turkey, Application no. 24396/94, 14 November
81