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das decisões de diferentes instâncias das Nações Unidas, 82 bem como no Estatuto de
Roma,83 são afirmados corcordantemente os elementos constitutivos do desaparecimento
forçado: a) a privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou sua a
aquiescência, e c) a negativa de reconhecer a detenção ou de revelar o destino ou paradeiro
da pessoa interessada.84
86.
A Corte tem verificado a consolidação internacional da análise desse crime, que
configura uma grave violação de direitos humanos, em função da particular relevância das
transgressões que representa e da natureza dos direitos violados,85 de modo que resulta no
claro abandono dos princípios essenciais em que se fundamenta o Sistema Interamericano 86
e cuja proibição alcançou o caráter de jus cogens.87
87.
Nesse sentido, a análise do desaparecimento forçado deve incluir a totalidade do
conjunto dos fatos apresentados para a consideração do Tribunal no presente caso. 88
Apenas assim a análise jurídica do desaparecimento forçado é conforme à complexa
violação de direitos humanos que este delito acarreta, 89 com seu caráter continuado ou
permanente e com a necessidade de considerar o contexto em que ocorreram os fatos, a fim
de analisar seus efeitos prolongados no tempo e focar integralmente em suas consequências.90
88.
Em consideração do exposto anteriormente, no presente caso, ainda que os fatos
que configuram o início do desaparecimento forçado de Florencio Chitay, ocorrido no ano de
2000, par. 84 a 87, e Case of Cyprus v. Turkey, Application no. 25781/94, 10 May 2001, para. 132 a 134 e 147 a
148.
Cf. Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, Caso de Ivan Somers
566/1993, 57º período de sessões, CCPR/C/57/D/566/1993 (1996), 23 de julho de 1996,
Hungria, Comunicação nº 520/1992, 50º período de sessões, CCPR/C/50/D/520/1992
par. 6.4, e Caso de Solorzano v. Venezuela, Comunicação nº 156/1983,
CCPR/C/27/D/156/1983 (1986), 26 de março de 1986, par. 5.6.
82
v. Hungria, Comunicação nº
par. 6.3; Caso de E. e A.K. v.
(1994), 5 de maio de 1994,
27º período de sessões,
Cf. Estatuto da Corte Penal Internacional (Estatuto de Roma), Documento da ONU A/CONF.183/9, 17 de
julho de 1998. Este instrumento define o "desaparecimento forçado de pessoas” como “a detenção, a prisão ou o
sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância
destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação
sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado
período de tempo.”
83
Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005.
Série C Nº 136. par. 97; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 76 supra, par. 110, e Caso Ticona Estrada e
outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 55.
84
Em sua parte pertinente o preâmbulo da CIDFP estabelece que, “[c]onsiderando que o desaparecimento
forçado de pessoas viola múltiplos direitos essenciais da pessoa humana, de caráter irrevogável, conforme
consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
85
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, nota 76 supra, pars. 100 a 106;
Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de
2009. Série C Nº 202, par. 59, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 139.
86
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de
2006. Série C Nº 153, par. 84; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 59, e Caso Radilla Pacheco Vs.
Méxco, nota 12 supra, par. 139.
87
Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 76 supra, par. 112; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86
supra, par. 59, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 146.
88
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 32 supra, par. 185; Caso Anzualdo Castro Vs.
Peru, nota 86 supra, par. 59, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 122.
89
Cf. Caso Goiburú e outro Vs. Paraguai, nota 87 supra, par. 85; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86
supra, par. 59, e Caso Radilla Pacheco, nota 12 supra, par. 122.
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