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ou particular que tenha tido notícia sobre atos destinados ao desaparecimento forçado de
pessoas, deve denunciá-lo imediatamente.95
93.
Considerando o exposto, o Tribunal conclui que Florencio Chitay foi detido de
maneira ilegal e por ser considerado “inimigo interno”, em razão de sua qualidade de líder
cooperativista e dirigente político (pars. 64, 69, 71, 72 e 74 supra e par. 112 infra). Além
disso, ficou estabelecido que a detenção e o posterior desaparecimento de Florencio Chitay
foram ocultados pelas autoridades, na medida em que estas não iniciaram uma investigação
séria e efetiva sobre o desaparecimento ocorrido, omitindo seu dever de garantia dos
direitos violados e sem oferecer, até a presente data, uma resposta sobre o paradeiro do
senhor Chitay Nech.
94.
Em relação ao artigo 5 da Convenção Americana, este Tribunal tem argumentado
que o desaparecimento forçado viola o direito à integridade pessoal porque “o simples fato
do isolamento prolongado e da incomunicação coativa representa um tratamento cruel e
desumano, [...] em contradição com os parágrafos 1 e 2 do [artigo 5 da Convenção]” 96, de
maneira que “é evidente que, em um desaparecimento forçado, a vítima tem sua
integridade pessoal violada em todas as suas dimensões”.97
95.
Do mesmo modo, a Corte reconheceu que “a submissão de detidos a corpos
repressivos oficiais, agentes estatais ou particulares que atuem com sua aquiescência ou
tolerância, que impunemente pratiquem a tortura e o assassinato, representa, por si só,
uma infração ao dever de prevenção de violações dos direitos à integridade física e à vida,
ainda que não possam ser demonstrados os atos de torturas ou que não tenha sido
praticada, ou se estes fatos não podem ser demonstrados no caso concreto”. 98 Ademais, o
Tribunal estabeleceu que o desaparecimento forçado frequentemente inclui a execução dos
detidos em segredo e sem fórmula de julgamento, seguida do ocultamento do cadáver com
o objetivo de apagar toda prova material do crime e buscar a impunidade dos que o
cometeram.99
96.
No que se refere ao artigo 4 da Convenção Americana, a Corte considerou que, pela
própria natureza do desaparecimento forçado, a vítima se encontra em uma situação
agravada de vulnerabilidade, a respeito da qual surge o risco de que se violem diversos
direitos, entre eles o direito à vida. Esta situação se vê acentuada quando se está diante de
um padrão sistemático de violações de direitos humanos. Do mesmo modo, a Corte
estabeleceu que a falta de investigação sobre o ocorrido representa uma infração do dever
jurídico estabelecido no artigo 1.1 da Convenção, em relação ao artigo 4.1 da mesma, que
consagra o dever de garantir a toda pessoa sujeita à sua jurisdição a inviolabilidade da vida
e o direito a não ser privado dela arbitrariamente, o que inclui a prevenção razoável de
situações que possam resultar na supressão desse direito.100
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, nota 94 supra, par. 145; Caso Anzualdo Castro Vs.
Peru, nota 86 supra, par. 65, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 143.
95
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 32 supra, par. 187; Caso Anzualdo Castro Vs.
Peru, nota 86 supra, par. 85, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 153.
96
97
Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, nota 84 supra, par. 58.
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 32 supra, par. 175; Caso Ticona Estrada e outros
Vs. Bolívia, nota 84 supra, par. 59, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 85.
98
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 32 supra, par. 157; Caso Ticona Estrada e
outros Vs. Bolívia, nota 84 supra, par. 59, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 85.
99
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 32 supra, par. 188; Caso Ticona Estrada e
outros Vs. Bolívia, nota 84 supra, par. 60, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 86.
100