31 114. A Corte reconheceu que o Estado deve garantir que “os membros das comunidades indígenas e étnicas […] possam participar na tomada de decisões sobre assuntos e políticas que possam incidir em seus direitos e no desenvolvimento destas comunidades, de forma tal que possam se integrar às instituições e órgãos estatais e participar de maneira direta e proporcional à sua população na direção dos assuntos públicos […] e de acordo com seus valores, usos, costumes e formas de organização”.118 O contrário significa a carência de representação nos órgãos encarregados de adotar políticas e programas que poderiam influir em seu desenvolvimento.119 115. O Tribunal nota que, no desenvolvimento da participação política representativa, os eleitos exercem sua função por mandato ou designação 120 e em representação de uma coletividade. Esta dualidade recai tanto no direito do indivíduo que exerce o mandato ou que é designado para tanto (participação direta), como no direito da coletividade a ser representada. Nesse sentido, a violação do primeiro repercute na violação do outro direito. 116. No presente caso, Florencio Chitay foi deliberadamente impedido, pela estrutura política do Estado, de participar no exercício democrático do mesmo em representação de sua comunidade, que de acordo com sua cosmovisão e tradições o formou para servir e contribuir na construção de seu livre desenvolvimento. 121 Do mesmo modo, a Corte nota que não é razoável que, sendo a população indígena uma das maioritárias na Guatemala, a representação indígena através de seus líderes, como Florencio Chitay Nech, veja-se interrompida. 117. Portanto, o Estado descumpriu seu dever de respeito e garantia dos direitos políticos de Florencio Chitay Nech em razão de seu desaparecimento forçado, configurado como um desaparecimento seletivo, e o privou do exercício do direito à participação política em representação de sua comunidade, reconhecido no artigo 23.1 inciso a) da Convenção Americana. 4. Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas 118. Os representantes alegaram a violação dos artigos I.a), II e III da CIDFP. 119. Quanto ao artigo I.a)122 da CIDFP, que entrou em vigor em 28 de março de 1996 e foi ratificada pelo Estado em 25 de fevereiro de 2000, e tomando em consideração que o 118 Caso Yatama Vs. Nicarágua, nota 108 supra, par. 225. 119 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, nota 108 supra, par. 227. A Corte estabeleceu que “o direito a ter acesso às funções públicas em condições gerais de igualdade protege o acesso a uma forma direta de participação na elaboração, implementação, desenvolvimento e execução das diretrizes políticas estatais através de funções públicas. Entende-se que estas condições gerais de igualdade se referem tanto ao acesso à função pública, por meio de eleição popular, como por nomeação ou designação”. Caso Yatama Vs. Nicarágua, nota 108 supra, par. 200. 120 121 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, nota 108 supra, pars. 225, 226 e 227. O texto integral do artigo I da CIDFP estabelece que os Estados Partes nesta Convenção se comprometem a: 122 a. não praticar nem permitir nem tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, nem mesmo em estado de emergência, exceção ou suspensão de garantias individuais; b. punir, no âmbito de sua jurisdição, os autores, cúmplices e encobridores do delito do desaparecimento forçado de pessoas, bem como da tentativa de prática do mesmo; c. cooperar entre si, a fim de contribuir para a prevenção, punição e erradicação do desaparecimento forçado de pessoas; e

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