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desaparecimento forçado de Florencio Chitay Nech continua até hoje, a Corte considera que
o Estado descumpriu a obrigação de não praticar, não permitir nem tolerar essa prática.
120. Por sua vez, o artigo II da CIDFP123 não constitui uma obrigação em si mesma, mas
uma definição do conceito de desaparecimento forçado, motivo pelo qual este Tribunal
considera que esse artigo não pode ser declarado descumprido no cas d’espèce. Por último,
quanto à alegação dos representantes sobre o suposto descumprimento do artigo III da
CIDFP,124 esta Corte observa que os representantes não alegaram este descumprimento até
suas alegações finais escritas. Portanto, o Tribunal considera que se trata de uma petição
extemporânea, a qual não cumpre com as garantias de defesa e com o princípio do
contraditório.125
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121. Em conclusão, a Corte considera que o Estado é responsável pelo desaparecimento
forçado de Florencio Chitay, já que foi privado de sua liberdade de maneira ilegal, por
agentes do Estado ou por particulares com aquiescência do Estado, sem que, até a presente
data, conheça-se seu paradeiro. O anterior ocorreu em um contexto sistemático de
desaparecimentos forçados seletivos na Guatemala, dirigidos, entre outros, contra líderes
indígenas, com o objetivo de desarticular toda forma de representação política através do
terror e cerceando, assim, a participação popular que fosse contrária à política do Estado.
Especificamente, o modus operandi e a subsequente ocultação do paradeiro do senhor
Chitay Nech reflete a deliberada intenção de retirá-lo da esfera jurídica e impedir o exercício
de seus direitos tanto civis como políticos. A situação agravada de vulnerabilidade à qual foi
submetido, sem dúvida, provocou-lhe profundos sentimentos de angústia, medo e
desamparo, o que resultou na violação de sua integridade pessoal e vida.
Consequentemente, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação dos direitos
consagrados nos artigos 7.1 (Direito à Liberdade Pessoal), 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade
Pessoal), 4.1 (Direito à Vida), 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica) e
23.1 (Direitos Políticos) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) da mesma, em conexão com o artigo I.a) da CIDFP, em detrimento
de Florencio Chitay Nech, por tê-lo desaparecido forçadamente.
d. tomar as medidas de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de qualquer outra natureza que sejam
necessárias para cumprir os compromissos assumidos nesta Convenção.
O texto integral do artigo II da CIDFP afirma que, para os efeitos desta Convenção, entende-se por
desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, de qualquer forma, praticada
por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento
do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o
paradeiro da pessoa, impedindo, assim, o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes.
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O texto integral do artigo III da CIDFP dispõe que os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo
com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas que forem necessárias para tipificar como delito o
desaparecimento forçado de pessoas e a impor-lhe a pena apropriada que leve em conta sua extrema gravidade.
Esse delito será considerado continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da
vítima.
Os Estados Partes poderão estabelecer circunstâncias atenuantes para aqueles que tiverem participado
de atos que constituam desaparecimento forçado, quando contribuam para o aparecimento com vida da vítima ou
forneçam informações que permitam esclarecer o desaparecimento forçado de uma pessoa.
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, nota 94 supra, par. 225, e Caso Perozo e outros Vs.
Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº
195, par. 290.
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