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IX
O DESLOCAMENTO FORÇADO (ARTIGO 22), OS DANOS NO AMBIENTE FAMILIAR
(ARTIGO 17) E NAS CRIANÇAS (ARTIGO 19), EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA
CONVENÇÃO AMERICANA
122. No presente capítulo a Corte analisará a alegada violação do direito de circulação e
de residência, a proteção à família e os direitos da criança, reconhecidos, respectivamente,
nos artigos 22, 17 e 19 da Convenção Americana.
1.
Contexto e antecedentes
123. O deslocamento da população indígena maya durante o conflito interno na
Guatemala, assim como o terror e o desenraizamento, foram documentados em vários
relatórios. A esse respeito, o relatório Guatemala, Memoria del Silencio, afirmou que:
O deslocamento da população civil na Guatemala se destaca […] por seu caráter
massivo e seu efeito destruidor. […] Implica o desmembramento de famílias e
comunidades, ao mesmo tempo em que se alternaram [(sic)] os laços culturais que
conformavam sua coesão. O terror sem precedentes […] desencadeou a fuga massiva
de diversos grupos, cuja maioria estava constituída por comunidades mayas […]. A
estimativa de deslocados oscila entre 500 mil e um milhão e meio de pessoas no
período de maior dano (1981-1983), somando aquelas que se deslocaram
internamente e também aquelas que se viram obrigadas a buscar refúgio fora do país.
[…] Para algumas famílias o deslocamento não durou mais do que algumas semanas;
outras permaneceram fora de sua comunidade durante anos. Não obstante[,] o grau
de destruição e as sequelas que tiveram lugar durante sua ausência foram, com
frequência, semelhantes.126
124.
No mesmo sentido, o relatório Guatemala, Nunca Más, assinalou que:
Devido à destruição material de seus pertences, de seus bens obtidos e construídos
durante toda uma vida e ao perigo de perder a própria vida, os habitantes das
comunidades violentadas se dispersaram e se deslocaram a diferentes lugares por
causa do temor. […] Para alguns, é um estímulo voltar a suas comunidades
devastadas, para outros, ao contrário, não, devido ao horror dos fatos que os
obrigaram a deixar sua comunidade. Apesar do desejo de voltar para recuperar seus
bens, o temor lhes faz permanecer no novo lugar de assentamento.127
125. A violência do conflito armado teve um grave impacto nas famílias indígenas mayas,
pois não apenas causou, em muitos casos, o desaparecimento de um dos pais e/ou a
separação dos filhos, mas também significou o abandono de suas comunidades e
tradições.128
126. O Tribunal observa que a maior parte da população indígena maya, especificamente
nas zonas rurais, vive em comunidades, que representam a mínima unidade de organização
social com um sistema de autoridades próprio. As comunidades são espaços territoriais, em
geral aldeias ou cantões, que contam com uma estrutura jurídico-política afirmada em torno
126
CEH, Guatemala: Memoria del Silencio, nota 35 supra, Tomo IV, Capítulo III, págs. 119 e 120, par. 4193.
127
REMHI, Guatemala Nunca Más, nota 35 supra, fs. 1387 e 1388.
Cf. Perícia de Rosalina Tuyuc prestada durante a audiência pública celebrada perante a Corte em 2 de
fevereiro de 2010.
128