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criança é um conceito holístico que inclui o desenvolvimento físico, mental, espiritual,
moral, psicológico e social,190 a Corte considera que, para o desenvolvimento pleno e
harmonioso de sua personalidade, as crianças indígenas, de acordo com sua cosmovisão,
preferivelmente requerem-se formar e crescer dentro de seu ambiente natural e cultural, já
que possuem uma identidade distintiva que os vincula com sua terra, cultura, religião, e
idioma.
170. Portanto, em razão de que as então crianças indígenas Eliseo, Estermerio e María
Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez, foram privados de sua vida cultural, esta
Corte considera que o Estado é responsável pela violação do artigo 19 da Convenção, em
relação ao artigo 1.1 da mesma, em seu detrimento.
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171. Em face do exposto anteriormente, a Corte constata que o deslocamento forçado, a
fragmentação familiar e o desenraizamento cultural sofridos por Encarnación, Pedro, Eliseo,
Estermerio e María Rosaura, de sobrenome Chitay Rodríguez, constituem violações aos
direitos de circulação e de residência e à proteção da família, assim como à proteção das
crianças a respeito dos três últimos. Portanto, o Tribunal considera que o Estado é
responsável pela violação dos artigos 22 e 17 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Encarnación e Pedro, ambos de sobrenome Chitay
Rodríguez. Além disso, é responsável pela violação dos artigos 22, 17 e 19 da Convenção,
em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Eliseo, Estermerio e María Rosaura,
todos de sobrenome Chitay Rodríguez.
X
ARTIGOS 8.1 (GARANTIAS JUDICIAIS) E 25.1 (PROTEÇÃO JUDICIAL),
EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) E 2
(DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO)
DA CONVENÇÃO AMERICANA E O ARTIGO I DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA
SOBRE DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS
172. Neste capítulo a Corte examinará as alegações relativas ao direito de acesso à justiça
e à obrigação de realizar investigações efetivas, em relação à detenção e posterior
desaparecimento forçado de Florencio Chitay. A esse respeito, o Tribunal afirma sua
competência a partir de 9 de março de 1987, data de reconhecimento da competência
contenciosa da Corte por parte do Estado, para conhecer as violações alegadas. Do mesmo
modo, a Corte terá em conta o contexto, os fatos do caso sub judice e a prova juntada aos
autos para determinar se a Guatemala é responsável pela suposta violação dos artigos 8.1 e
25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento e dos
artigos I e III da CIDFP, os quais são considerados neste capítulo de forma conjunta.
1.
Contexto e fatos
A.
Contexto
173. A Comissão argumentou que “os fatos do presente caso se inserem em um contexto
de extrema violência e perseguição, em que a impunidade constituiu uma das principais
Cf. ONU. Comitê dos Direitos da Criança. Observação Geral Nº 5, de 27 de novembro de 2003, par. 12.
Este conceito de desenvolvimento holístico foi recepcionado em jurisprudência anterior da Corte. Cf. Caso “Instituto
de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, nota 179 supra, par. 161.
190