52 particular que tenha tido notícia de atos destinados ao desaparecimento forçado de pessoas, deverá denunciá-lo imediatamente.213 194. No presente caso, foi demonstrado que, com anterioridade ao reconhecimento da competência contenciosa da Corte, efetuado em 9 de março de 1987, os familiares da suposta vítima apresentaram-se à Delegacia da Polícia Nacional de Calzada San Juan para denunciar a detenção de Florencio Chitay e, dias depois, o partido DC denunciou, publicamente, seu sequestro e, ainda, o fato de que o senhor Chitay Nech era reconhecido como dirigente político pelos cargos que havia ocupado no Conselho Municipal de San Martín Jilotepeque, o que o tornou uma figura pública. Em razão do anterior, a Corte considera que não é admissível o argumento do Estado de que desconhecia os fatos ocorridos em 1º de abril de 1981, já que é evidente que as autoridades estatais tiveram conhecimento dos mesmos. Além disso, antes de 9 de março de 1987 destacam-se outras duas oportunidades em que o Estado teve conhecimento dos fatos, a saber: a) no ano de 1999, o relatório da CEH registrou o desaparecimento de Florencio Chitay, no caso nº 707; e b) em 12 de outubro de 2004, com a interposição de um recurso de exibição pessoal. Isso confirma que, ainda tendo tido notícia formal dos fatos, com a interposição desse recurso, o Estado não atuou em conformidade com seu dever de iniciar, imediatamente, uma investigação exaustiva.214 Está provado que entre 9 de março de 1987 e 1º março de 2009 o Estado não promoveu nenhuma investigação e foi apenas em 2 de março de 2009 quando iniciou certas diligências de investigação, com a apresentação da denúncia formal do desaparecimento forçado do senhor Chitay Nech por parte da COPREDEH.215 195. De acordo com a legislação vigente no momento dos fatos, 216 o Estado deveria ter realizado uma investigação séria, independente, imparcial e efetiva ao ter motivos razoáveis para presumir o desaparecimento forçado de Florencio Chitay. Para este Tribunal, a falta de resposta estatal é um elemento determinante ao avaliar se houve um descumprimento do conteúdo dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, já que tem relação direta com o princípio de efetividade, que deve caracterizar as investigações. 217 Em consequência, a Corte considera que o Estado descumpriu sua obrigação de investigar com a diligência e a seriedade requeridas. Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 65, e Caso Radilla Pacheco Vs México, nota 12 supra, par. 143. 213 214 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 200. O artigo 201 TER, Decreto nº 48-1995 reformas ao Código Penal (Decreto 17-1973) de 14 de julho de 1995. Desaparecimento forçado, estabelece que: “[c]omete o delito de desaparecimento forçado quem, por ordem, com a autorização ou apoio de autoridades do Estado, privar de qualquer forma a liberdade de uma ou mais pessoas, por motivos políticos, ocultando seu paradeiro, negando-se a revelar seu destino ou a reconhecer sua detenção, assim como o funcionário ou empregado público, pertencente ou não aos corpos de segurança do Estado, que ordene, autorize, apoie ou dê aquiescência para tais ações. Constitui delito de desaparecimento forçado, a privação da liberdade de uma ou mais pessoas, ainda que não exista motivo político, quando for cometido por elementos dos corpos de segurança do Estado, estando em exercício de seu cargo, quando atuem arbitrariamente ou com abuso ou excesso de força. Igualmente, cometem delito de desaparecimento forçado os membros ou integrantes de grupos ou quadrilhas organizadas com fins terroristas, insurgentes, subversivos ou com qualquer outro fim delitivo, quando cometam plágio ou sequestro, participando como membros ou colaboradores destes grupos ou quadrilhas. O delito se considera continuado enquanto não se libere a vítima. O réu de desaparecimento forçado será punido com prisão de vinte e cinco a trinta anos. Será imposta a pena de morte em lugar do máximo de prisão quando, com motivo ou ocasião do desaparecimento forçado, a vítima resultar com lesões graves ou gravíssimas, trauma psíquico ou psicológico permanente ou venha a falecer.” 216 Cf. Artigos 68 e 112 do Decreto nº 52-73 Código Processual Penal da Guatemala (anexos à demanda, anexo 7, fs. 147 e 148). 215 Cf. Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C Nº 168, par. 115; Caso Garibaldi Vs. Brasil, nota 18 supra, par. 132, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 201. 217

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