56
funcionários públicos de cumprirem os deveres inerentes a suas funções não pode ser
atribuída às vítimas, com o fim de relevar a responsabilidade estatal.
209. Em razão de todo o anterior, a Corte considera que o Estado não cumpriu seu dever
de investigar, ex officio, dentro de um prazo razoável, de uma maneira séria, imparcial e
efetiva a detenção e posterior desaparecimento forçado de Florencio Chitay Nech para
identificar, julgar e, eventualmente, punir os responsáveis pelos fatos e evitar, assim, a
impunidade; nem realizou as diligências necessárias para buscar e localizar o paradeiro da
suposta vítima. Além disso, o Estado não atuou com a devida diligência para garantir o
acesso à justiça das supostas vítimas. Consequentemente, o Tribunal conclui que o Estado é
responsável pela violação das garantias e da proteção judiciais, previstas nos artigos 8.1 e
25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1, da mesma, em detrimento de
Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay
Rodríguez, assim como pelo descumprimento da obrigação consagrada no artigo I.b), da
CIDFP.
3. Artigos 2 da Convenção e III da CIDFP
210. A Comissão arguiu que o aparato estatal guatemalteco não adotou as medidas
necessárias para fazer efetivos os direitos e liberdades estabelecidos na Convenção,
conforme seu artigo 2, em detrimento de Florencio Chitay.
211. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes manifestaram que “na
Guatemala não existe uma lei que sancione como delito o desaparecimento per se” e
solicitaram reformas legais em matéria de desaparecimento forçado para sanar as
deficiências existentes. Em suas alegações finais, afirmaram que, apesar de que na
Guatemala está tipificado o desaparecimento forçado, este tipo penal não é aplicado pelos
encarregados da administração de justiça, já que são poucos os casos que foram
submetidos e que, conforme o estabelecido por este Tribunal, “enquanto essa norma penal
não seja corretamente adequada, o Estado continua descumprindo os artigos 2 da
Convenção Americana e III da CIDFP”.
212. O Estado não se pronunciou especificamente sobre a alegada violação do artigo 2 da
Convenção.
213. É preciso mencionar que o dever geral do Estado de adequar seu direito interno às
disposições da Convenção Americana para garantir os direitos nela consagrados,
estabelecido no artigo 2, implica a adoção de medidas em duas vertentes. Por um lado, a
supressão de normas e práticas de qualquer natureza que envolvam violação às garantias
previstas na Convenção. Por outro, a aprovação de normas e o desenvolvimento de práticas
conduzentes à efetiva observância destas garantias.233
214. A esse respeito, a Corte nota que o delito de desaparecimento forçado foi tipificado
no Código Penal da Guatemala no ano de 1996. Além disso, este Tribunal observa que a
denúncia, interposta pela COPREDEH, foi pelo delito de desaparecimento forçado.
Igualmente, nota que o processo penal interno encontra-se em sua etapa inicial de
investigações, razão pela qual dos elementos aportados não é possível estabelecer a
existência de uma prática de falta de aplicação do referido tipo penal por parte das
autoridades judiciais no presente caso, como foi alegado pelos representantes. Portanto, a
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de
1999. Série C Nº 57, par. 207; Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, nota 39 supra, par. 60, e Caso do Massacre de
Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 122.
233