60 229. O Tribunal reitera que se considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, quem foi declarado vítima da violação de algum direito reconhecido na mesma. Portanto, este Tribunal considera como “parte lesada” o senhor Florencio Chitay Nech, e seus filhos Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez, os quais, em seu caráter de vítimas das violações declaradas nos Capítulos VIII, IX, X e XI, serão credores do que o Tribunal ordene a seguir. No caso de Marta Rodríguez Quex, o Estado deve ter em conta o sugerido no parágrafo 45 da presente Sentença, no sentido de que o Estado poderia, discrecionariamente, adotar medidas reparatórias a seu favor. B. Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis 230. Tanto a Comissão como os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado realizar uma investigação efetiva dos fatos para estabelecer e punir todos os autores intelectuais e materiais responsáveis pelo sequestro e posterior desaparecimento do senhor Chitay Nech, assim como os responsáveis pela obstrução da investigação. 231. O Estado afirmou que em 2 de março de 2009 teve início a investigação com a denúncia apresentada pela COPREDEH, e que as vítimas não se apresentaram para prestar sua declaração, “o que demonstrava sua intenção de não colaborar com a jurisdição interna para [esclarecer] o desaparecimento de Florencio Chitay Nech”. Além disso, solicitou à Corte que leve em consideração os esforços realizados para cumprir o Relatório de Mérito da Comissão. 232. Na presente Sentença a Corte estabeleceu a violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção devido à demora prolongada do Estado em iniciar as investigações no presente caso, o que não permitiu garantir um recurso efetivo, ou um verdadeiro acesso à justiça às vítimas, dentro de um prazo razoável, que inclua o esclarecimento dos fatos, a investigação, persecução, captura, julgamento e eventual punição de todos os supostos responsáveis pelo desaparecimento forçado, de modo que se examinem de forma completa e exaustiva os danos causados pelos fatos (par. 209 supra). 233. O Tribunal observa que a denúncia interposta em 2 de março de 2009 foi apresentada pelo delito de desaparecimento forçado, sendo que os fatos do presente caso tiveram seu princípio de execução com anterioridade à tipificação deste delito no Código Penal guatemalteco. Tendo em vista que o paradeiro de Florencio Chitay continua desconhecido e o delito de desaparecimento forçado possui caráter permanente, a Corte considera que, de acordo com o princípio de legalidade, a figura do desaparecimento forçado constitui o tipo penal aplicável na investigação, julgamento e eventual punição dos fatos cometidos no presente caso. 234. Tal como o fez em outros casos,245 o Tribunal aprecia a publicação do relatório da CEH, no qual foi registrado o caso nº 707, que faz referência ao desaparecimento de Florencio Chitay, como um esforço que contribuiu com a busca e determinação da verdade de um período histórico da Guatemala. Sem desconhecer o anterior, a Corte considera pertinente precisar que a “verdade histórica”, contida nesse relatório não completa, ou substitui, a obrigação do Estado de estabelecer a verdade e assegurar a determinação Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 223 supra, pars. 223 e 224; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 180, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 232. 245

Seleccionar párrafo de destino3