71 contato afetivo estreito com a vítima”.280 Ademais, o Tribunal considerou que os sofrimentos ou morte de uma pessoa – neste caso, o desaparecimento forçado – acarretam a suas filhas, filhos, cônjuge ou companheira e companheiro, mãe e pai um dano imaterial, de maneira que não é necessário demonstrá-lo.281 277. Em relação ao montante indenizatório adicional solicitado pelos representantes a favor de Encarnación e Estermerio, a Corte nota que este pedido não foi realizado no momento processual oportuno, sendo este o escrito de petições e argumentos. Isto é, os representantes solicitaram esta indenização adicional a favor dos dois irmãos, pela primeira vez, em suas alegações finais, e não anexaram elementos idôneos que permitam à Corte avaliar as consequências particulares de tais fatos nas vítimas. Cabe indicar que esta Corte, ao examinar a violação do artigo 5.1 da Convenção, levou em conta o dano à integridade pessoal que cada uma das vítimas, entre as quais se encontram Encarnación e Estermerio, sofreram, como consequência do desaparecimento forçado de Florencio Chitay Nech, o que configura o nexo causal para as reparações que o Tribunal venha a fixar a respeito. Consequentemente, este Tribunal não fixará uma indenização adicional para Encarnación Chitay e Estermerio Chitay Rodríguez a título de dano imaterial, como foi solicitado pelos representantes. 278. Em atenção às indenizações ordenadas pela Corte em outros casos sobre desaparecimentos forçados de pessoas, às circunstâncias do presente caso, à natureza, caráter e gravidade das violações cometidas, assim como aos sofrimentos causados à vítima desaparecida em sua esfera física, moral e psicológica, 282 a Corte considera pertinente fixar, em equidade, a quantia de US$80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América), a favor de Florencio Chitay Nech, como compensação a título de dano imaterial. Além disso, tomando em conta que os familiares de Florencio Chitay experimentaram distintos sofrimentos e angústias derivados do desaparecimento de seu ente querido, a incerteza de seu paradeiro, o deslocamento forçado, a denegação de justiça, assim como a alteração do ambiente familiar e as restantes consequências de ordem imaterial que sofreram,283 o Tribunal fixa, em equidade, a quantia de US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada uma das seguintes pessoas: Encarnación e Pedro, de sobrenome Chitay Rodríguez. Por sua vez, pelo mesmo conceito e em consideração das afetações aos direitos da criança, a Corte fixa, em equidade, a compensação de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada uma das seguintes pessoas: Eliseo, Estermerio e María Rosaura, de sobrenome Chitay Rodríguez. E. Custas e gastos Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2002. Série C Nº 96, par. 55; Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, nota 87 supra, par. 159, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 220. 280 Este critério foi sustentado em outros casos, igualmente a respeito de filhas, filhos, cônjuge ou companheira e companheiro, mãe e pai, entre outros. Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, nota 94 supra, par. 257; Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, nota 87 supra, par. 159, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, pars. 220 e 221. 281 282 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, nota 84 supra, par. 109. Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, nota 84 supra, par. 109, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 226. 283

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